Questão: | Poderiam nos auxiliar com uma questão relacionada ao cartão ponto do colaborador, no que se refere demonstração de horas trabalhadas noturnas, conforme Portaria 671 para trabalhador rural. |
Resposta: | O Trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Podendo ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. O Trabalhador rural tem seus direitos regulamentados em lei própria Nº 5.889/73, no Decreto N° 10.854/21, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT. Horário de Trabalho O Trabalhador rural deve trabalhar no máximo 8 horas por dia e 44 horas por semana. O trabalho além desses horários dá direito à percepção de horas extras, que devem ser pagas com o adicional de 50%. O Trabalhador rural tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Também tem o direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias de repouso.
Trabalho Noturno Havendo trabalho noturno, executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, na atividade pecuária, deverá ser pago o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. (...)
A hora noturna do trabalhador rural é de sessenta minutos, portanto não se aplica o cálculo da hora reduzida como acontece no trabalho urbano. Isso porque se aplicam os preceitos da lei N° 5.889/73, que não garante o benefício a hora noturna reduzida para esse tipo de categoria. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9918 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187 |