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  • Artigo 444 / 611A – Item X - Registro de Jornada de Trabalho

Assunto

Produto:

RM

Versões:

12.1.17

Ocorrência:

Artigo 444 / 611A – Item X

Art. 444. ..............................

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR)


Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

X – Modalidade de registro de jornada de trabalho (tipos de escala de trabalho especifico apenas para um funcionário);

Ambiente

Tipos de escala de trabalho especifico apenas para um funcionário

Passo a passo:

Para atender Artigo 444 / 611 A - Item X:

Quando existe integração com o Labore, e o funcionário não foi ainda inserido no Chronus ( não está na tabela APARFUN ), ao se acessar o cadastro do funcionário, na aba Salário Jornada, é exibido o parâmetro Tipo de regime da jornada, com três opções:

1 - Submetidos a Horário de Trabalho (Cap. II da CLT);

2 - Atividade Externa especificada no Inciso I do Art. 62 da CLT;

3 - Funções especificadas no Inciso II do Art. 62 da CLT.



Caso o funcionário  já tenha sido incluído no Chronus ( esteja na tabela APARFUN), esse parâmetro de Tipo de regime de jornada não fica mais habilitado, sendo que para informar que se necessário alterar o tipo de regime de jornada do funcionário para a 2 ou 3, basta executar o processo “Deixar de utilizar o cartão de ponto”, que é um processo na visão de funcionários:


Lembrando que é possível efetuar esse processo para vários funcionários simultaneamente, bastando que sejam selecionados os funcionários na visão e executar o processo “Deixar de utilizar o cartão de ponto”.

Observações: