Questão: | Cliente está parametrizando a empresa no CAREP e questiona qual opção ele deve informar no campo "programa" em dados programa de tratamento, para utilização do Aplicativo MeuRH. |
Resposta: | Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP? Sim, a Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade Deve ser fornecido para as empresas que adquirem um Registro Eletrônico de Ponto (REP), sua emissão deve ser feita pelo fabricante do equipamento e também pelo fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico, ou seja, o fabricante do software que fará o armazenamento das informações. Exigências que já era prevista na Portaria 1510/2009 e que agora deve seguir o modelo do Anexo VII da Portaria 671/2021. A Portaria 671/2021, estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados á novas exigências. Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022. Sugestão como complemento de leitura Registro de Ponto - Portaria 671 Controle de Jornada de Trabalho |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4699 e PSCONSEG-5493 |
Fonte: | https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/regulamentacao-relativas-a-legislacao-trabalhista/ https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695 |