Questão: | Como proceder para corrigir informações informadas incorretamente na NFC-e? Pode-se emitir carta de correção? |
Resposta: | Após a concessão da autorização de uso da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), o documento fiscal não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de Carta de Correção, em papel ou de Desta forma, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria. Após esse prazo, poderá emitir uma nota fiscal de devolução de mercadoria, cuja venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final (NFC-e), na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal. Para os casos de CF-e SAT emitido com dado informado incorretamente pelo contribuinte, nas hipóteses de Valor a maior, CFOP, CST ou CSOSN informado incorretamente ou alíquota a maior, o contribuinte deverá proceder com denúncia espontânea conforme disposto no artigo 529 do RICMS/2000, e deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado (e prazo) para regularizar sua situação. Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, recomendamos de forma preventiva que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3874 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122015.aspx https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Cancel-Extemp.aspx http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/Perguntas-Frequentes/respostas_vi/index.html |