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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.


Questão:

A Medida Provisória 905/19 em seu artigo 24 menciona que a contribuição social será extinta, a dúvida é se essa extinção se aplica apenas para os contratos verde e amarelo?


Resposta:

A contribuição social é uma obrigação do empregador em caso de despedida de justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações às contas vinculadas.

A MP 905/19 ela instituiu a Modalidade de Trabalho Verde e Amarelo e também dispõem alterações e inovações que impactam a legislação trabalhistas, previdenciária e tributária .

No que se diz respeito sobre a extinção da  contribuição social devida do empregador, ela se aplica para todos os tipos de modalidade de contrato, ou seja não se restringe apenas ao contrato verde e amarelo. E a vigência da sua aplicação começa a ter efeitos a partir de 01/01/2020.

È sabido que toda Medida Provisória é um instrumento com força de Lei adotado pelo Presidente da República, e que tem prazo de vigência de 120 dias, pelo qual  depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, portanto, é importante ficar atento a esse detalhe.



Chamado/Ticket:

7602017


Fonte:

Medida Provisória 905/2019 - Art .24

Lei Complementar n° 110/2001