Acesse esta página para saber o que é e como funciona a PDD - Provisão para Devedores Duvidosos e outras informações relacionadas aos critérios adotados pelo BCB na classificações do risco de operações de crédito por atraso. A classificação das operações e outras informações são geradas no documento 3040 do BCB.
Produto: | Rating, Contabilidade |
Versões: | Todas |
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A Provisão para Devedores Duvidosos ou simplesmente PDD é uma reserva de capital contábil obrigatoriamente mantida pelas instituições para cobrir o risco de inadimplência, as vezes também denominado risco de crédito (apesar de que, neste segundo caso, pode-se confundir o risco de crédito de inadimplência e o risco de crédito previsto nos Acordos de Basileia II,III e futuros, cujo conceito é mais abrangente e os métodos de cálculo bastante diferenciados do cálculo da PDD). Tal risco é associado a cada contrato de operação de crédito de todas as modalidades e é preliminarmente calculado em função da quantidade de dias de atraso, quando há algum atraso, a qual determinará o percentual do saldo contábil da operação que corresponderá a provisão. Em janeiro de 2016, estes eram os prazos de atraso, notas e os percentuais de provisão determinados pelo BCB - Banco Central do Brasil, conforme estabelecido na Resolução 2682:
"Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:
atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
atraso superior a 180 dias: risco nível H;
(...)
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H."
Percebe-se, para cada faixa de dias de atraso estabelecem-se notas, representadas por letras entre e A e H, variando o percentual de provisão de 0,5%, para a nota A, até 100% parta a nota H. Há também a possibilidade de utilizar a nota AA, com percentual de provisão zero, todavia a maioria das instituições prefere partir da nota A, inclusive para operações sem nenhum atraso. O desenho da régua abaixo ilustra o funcionamento do processo, baseado em dois parâmetros fundamentais: a data-base em questão, sempre o último dia de qualquer um dos meses do ano, e a data da parcela mais antiga em aberto (ou seja, a data da parcela mais antiga ainda não paga pelo contratante da operação de crédito):
No Sistema Rating TOTVS, as notas, os prazos de atraso e os percentuais de provisão são configurados no sistema. Deste modo, se o BCB alterar os parâmetros, basta ajustar a configuração do sistema.
Além do cálculo da nota e, por consequência, do percentual de provisão, a partir da quantidade de dias de atraso de cada contrato, outras regras previstas na mesma Resolução 2682 também podem influenciar para piorar ou mesmo melhorar a nota da operação, conforme segue:
- A regra de arraste para a pior nota por atraso exige, via de regra, que a pior nota por atraso, ou seja, a nota do contrato mais inadimplente baliza as demais, ou seja, os demais contratos assumirão a pior nota, supondo que há mais de um contrato de crédito do mesmo cliente na mesma instituição, independentemente da quantidades de dia de atraso inferior ou mesmo da inexistência de atraso. Podemos dizer, então, que a pior nota por atraso arrasta as demais notas das outras operações. É importante salientar, o arrasto obrigatório acontece apenas para a pior nota por atraso, pois não há regra que obrigue tal arrasto para a pior nota gerencial, ainda que tal arrasto "gerencial" não seja proibido, desde que respeitada a regra que vale para a nota por atraso. O Sistema Rating TOTVS atende a regra do arraste para a pior nota de maneira automática.
- A quantidade de dias em atraso da parcela mais antiga em aberto não é o único critério de avaliação de risco possível, a despeito de ser um critério obrigatório. De fato, a nota do contrato deve representar o risco do cliente se tornar inadimplente, mesmo supondo que tal cliente esteja, neste exato momento, completamente adimplente. Neste sentido, existe o que pode ser denominado como nota gerencial do cliente, na mesma escala utilizada, de A a H, todavia os critérios que determinam esta nota estão baseados em avaliações de perfil do cliente, informações históricas e quaisquer outros critérios previstos na política de avaliação do risco da instituição. Diferentemente da classificação por atraso, o BCB não determina regras matemáticas objetivas e explícitas para o cálculo deste risco gerencial, entretanto o mesmo BCB exige que tal reavaliação seja feita e que as políticas de reavaliação tenham sido definidas pela instituição financeira. O Sistema Rating TOTVS não dispõem de mecanismos automáticos próprios para gerar as notas de reavaliação, mas é possível cadastrar as notas gerenciais manualmente, através do mecanismo conhecido como classificação comandada do cliente ou nota comandada do cliente.
- Garantias também poderão ser concedidas pelo cliente contratante do crédito, de modo a reduzir os riscos, o que também poderá influenciar para melhor a nota da operação ao reduzir o risco gerencial do cliente. De qualquer maneira, salvo situações muito especiais, a classificação por atraso prevalece, se for a pior. O Sistema Rating TOTVS recebe as informações de garantias das interfaces geradas nas soluções, até porque estas informações são obrigatórias no documento 3040, entretanto não há funcionalidade de reavaliação automática do risco das operações a partir das garantias. Para tanto, é possível ajustar manualmente a nota da operação ou se valer da classificação comandada do contrato ou nota comandada do contrato.
- Operações renegociadas deverão manter a nota da operação original até que, por conta do atraso da própria operação renegociada, possam assumir uma nota pior. Esta regra é atendida pelo Sistema Rating, desde que a solução de crédito gere, na sua interface para este sistema, a sinalização de que o contrato foi renegociado e a identificação do contrato original.
- O prazo em dobro, válido para operações de longo prazo, é outra maneira de influenciar na nota da operação. Uma vez ativada a contagem do prazo em dobro, operações com parcelas futuras a vencer superiores a uma determinada quantidade de meses terão o prazo original de das faixas de atraso (de A a H) dobrado, o que poderá melhorar a nota e reduzir a provisão. O Sistema Rating TOTVS dispõem de uma configuração para ativar a contagem do prazo em dobro, conforme instruções para ativação e funcionamento da contagem do prazo em dobro.
- A classificação das notas das operações das pessoas jurídicas por grupo econômico aplica a regra do arraste para a pior nota para todos os integrantes de um grupo ou conjunto de pessoas jurídicas, de modo que a pior nota da operação com maior atraso de qualquer um dos integrantes do grupo arrastará a classificação das operações de todas as demais pessoas jurídicas do grupo. Esta é uma exigência do BCB e os grupos econômicos deverão ser corretamente informados e os seus membros associados a estes.