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CONVERSÃO DE UNIDADE DE MEDIDA

Questão:

Nos casos de devolução de compras as validações dos registros C100 e C170 na EFD ICMS IPI, em relação a unidade de medida pode acontecer sob a perspectiva do emissor do documento fiscal ou deve obrigatoriamente trazer os dados da nota fiscal de entrada que estou devolvendo?



Resposta:

Na Nota Técnica da EFD ICMS/IPI como regra geral de preenchimento informa que os documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, no que se refere às operações de entradas ou aquisições e às operações de saída ou prestações.

O estado do Amazonas, alterou o regulamento do ICMS, que estabelece que a unidade de medida informada no registro C170, deverá ser conforme documento fiscal de aquisição, e caso a unidade de medida praticada pelo contribuinte seja diferente da unidade de medida da aquisição deverá proceder com a conversão no registro 0220. 

Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:

I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo em conformidade com a Lei nº 5.169, de 14 de abril de 2020.

No Registro C170 temos a validação do Campo 06:

Campo 06 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na saída. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida.
Validação:
a) o valor informado neste campo deve existir no registro 0190.
b) Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, o valor informado deve existir no registro 0220 para o código do item (Campo 03 - COD_ITEM desse registro) com a correspondente conversão.

No Registro 0200 temos a validação dos seguintes campos relacionados a unidade de medida:

Campo 02 (COD_ITEM) - Código do item - Preenchimento: informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, bem como dos produtos e subprodutos gerados no processo produtivo.
Validação: o valor informado neste campo deve existir em, pelo menos, um registro dos demais blocos ou no registro 0220.

Campo 06 (UNID_INV) -Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques.

Validação: Deve existir no registro 0190, campo UNID.

Desta forma, entende-se que a devolução de compra em relação a unidade de medida, deverá respeitar o documento de aquisição, considerando que a validação eletrônica do Registro C170, começou a ocorrer gradativamente em março de 2022 conforme faturamento bruto, já a validação do Registro 0200 está ocorrendo desde março de 2022 para todos os contribuintes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6429



Fonte:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/0A/63A36FB8B822321BB3FBF60DEDB566A6F2BD03/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.0.9.pdf

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202022/Arquivo/RG%20001_22.htm

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%E7%E3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202021/DE%2043.281_21.htm