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Questão:

Empregado foi desligado no mês data base do acordo coletivo.

Exemplo:

Mês Data Base Acordo Coletivo = 11 (Novembro)

Data Desligamento = 10/11/2014 (Novembro/2014)

Acordo Coletivo Fechado = 20/11/2014 (Novembro/2014)

Empregado demitido no início do mês do acordo coletivo. No final do mês houve a liberação do reajuste salarial, a rescisão complementar dever ser gerada como Rescisão complementar por Dissidio para gerar valores para a SEFIP com código 650 ou tem que gerar a rescisão complementar somente (sem dissidio). Como deve sair a SEFIP e a GRRF neste caso?

 



Resposta:

Com base na Instrução Normativa RFB nº 971, art.108 diz que sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os art. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão: 

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.


Com base nas informações acima, quando houver a necessidade de pagamento de rescisão complementar dentro do mesmo mês da competência devemos tratar da seguinte forma;


Como o pagamento ocorre na mesma competência deverá ser feito uma rescisão normal conforme orientações abaixo.

 

Pedido de Demissão – Diferença do FGTS

Quando se tratar de Pedido de Demissão a diferença do FGTS deverá ser feita na GFIP/SEFIP.

Observação: Informações completas de preenchimento, vide no Manual SEFIP 8.4.


Dispensa sem Justa Causa – Diferença do FGTS

Quando se tratar, por exemplo, de dispensa sem justa ou término de contrato a diferença do FGTS deverá ser feita na GRRF.

“Na rescisão complementar se houver diferença da multa rescisória deve ser feita uma GRRF Complementar. E referente aos meses sem ser rescisão deverá ser recolhido no SEFIP”.

Observação: Informações completas de preenchimento, vide no Manual da GRRF.


GRRF Complementar

No caso da rescisão sem justa causa, o FGTS foi recolhido através da GRRF.

Mesmo recolhendo o FGTS pela guia rescisória (GRRF), porém a base para a Previdência Social foi alterada, então, no campo “Remuneração sem 13º Salário” deve ser informada o valor total (rescisão original e a rescisão complementar);

 

Observação: Informações completas de preenchimento, vide no Manual GRRF.



Chamado/Ticket:

TRGENH



Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm