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PLR  à Pró-labore

Questão:

Gostaríamos de saber qual a forma correta de realizar o pagamento de PLR para Diretores e Estagiários.

Sabemos que este pagamento é destinado aos Funcionários com Vinculo Empregatício, porem a Empresa estendeu este beneficio também aos Diretores e Estagiários já desligados da empresa



Resposta:

A Lei nº 10.101/2000, prevê a distribuição de PLR somente a empregados celetistas

O Fisco, por entender que a operação seria indevida, vem cobrando a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados aos diretores, sendo esta a decisão majorada muitas Empresas ao realizarem tal pagamento procuram amparo legal para esta operação e recorrem a instâncias administrativas.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vinha entendendo que para os cargos de direção seria possível apenas fazer a distribuição de dividendos, de acordo com a Lei das S.A. Outra opção seria o pagamento de bônus, sobre os quais incidiria a contribuição previdenciária.

Sendo essa uma demanda recorrente dos Contribuintes a Receita Federal possui uma Solução de Consulto nº 368/2014 que foi reafirmada em 2018 com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº16/2018 com intuito de dar publicidade à seu posicionamento a respeito do tema da Tributação Previdenciária, conforme dispomos abaixo.


Note-se que, de acordo com Decreto nº 3.048/99, entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência social que contribuem na qualidade de empregado está o “diretor empregado” e, como contribuinte individual, o “diretor não empregado”.


CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.


SEGURADO EMPREGADO. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.


A lei específica que regula a PLR é a Lei nº 10.101, de 2000, a qual se originou da conversão da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000. Abaixo, transcrevemos os dispositivos que julgamos como relevância:

Lei nº 10.101/2000

Art. 1° Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o , inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
(...)

Art. 3o  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

(...)

Para ser implementada a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, ela deve ser “objeto de negociação entre empresa e seus empregados”, e o valor a ser pago em decorrência dessa participação “não pode substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado”. Assim, não há duvidas de que a PLR da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, se destina especificamente aos seus empregados.

Portanto não recomendamos a inclusão de diretores estatutários nos planos de PLR, sob o risco de autuações, caso a empresa opte pela possibilidade, é importante a interlocução com representantes da categoria para sua segurança jurídica.



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:

Decreto nº 3.048/99

Solução de Consulta COSIT nº368/2014

Solução de Consulta COSIT nº16/2018

Lei nº 10.101/2000

Lei nº 6.404/1976