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Funcionário Alocado em município com feriado 

Questão:

Para empresas prestadoras de serviço, onde alocam funcionários em diversos municípios.

Qual feriado deve ser considerado??  Do município onde esta alocado  o funcionário ou da sede onde foi contratado??

No caso de cálculo de férias que não pode iniciar em feriados, mesmo que municipais, como tratar os feriados nestes casos??

Feriado dia 25/01 no Município de Contagem

Funcionário contratado pela Matriz em BH, porém alocado em um cliente em Contagem, ele poderá iniciar suas férias no dia 25/01? Visto que ele está trabalhando alocado em Contagem?? Ou deverá iniciar no dia 26/01?

Mesma duvida para pagamento de horas extras, como deve ser tratado neste caso o feriado no ponto??



Resposta:

Especialmente no que se refere ao tratamento de feriados em situações onde o funcionário está alocado em um município diferente de sua sede ou local de contratação devemos observar os principais pontos;

Feriado Municipal

Para empresas prestadoras de serviços, a regra geral é que o feriado municipal deve ser respeitado no município onde o funcionário está alocado para prestar os serviços, e não o município da sede da empresa ou onde foi contratado.

Isso se deve ao fato de que o funcionário está fisicamente no município com feriado, portanto, ele deve ter o direito de não trabalhar nesse feriado local, independentemente de onde tenha sido contratado.

Conforme o exemplo, se o funcionário foi contratado em Belo Horizonte (BH) e está alocado em Contagem, ele deve observar o feriado de Contagem, que é o 25 de janeiro (Feriado de Aniversário de Contagem).


Férias e Feriados

No caso das férias, a regra é que as férias não podem iniciar em um feriado, seja ele municipal ou nacional. Isso está previsto na CLT, artigo n°134, que estabelece que o período de férias deve ser de 30 dias corridos, e o início das férias não pode coincidir com um feriado.

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

(...)

Então, no exemplo de 25/01, se for feriado em Contagem, onde o funcionário está alocado, nosso entendimento e que ele não pode iniciar as férias neste dia.


Pagamento de Horas Extras e Feriado

O pagamento de horas extras também é afetado pelos feriados. A CLT em seu artigo n° 68 define que, em feriados, o funcionário tem direito a dobro de pagamento caso trabalhe, exceto em algumas situações previstas em convenções ou acordos coletivos.

(...)

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

  Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

(...) 

Se o feriado ocorrer em um dia de trabalho normal, e o funcionário estiver alocado em outro município, a empresa deve observar o feriado local do município onde ele está prestando os serviços. Ou seja, se o 25/01 for feriado em Contagem, e o funcionário trabalhar nesse dia, ele terá direito ao pagamento em dobro.

eSocial

No eSocial, além de outros cadastros, existe o cadastro de tabela de lotações Tributárias. Nela será necessário além das suas lotações própria, criar as lotações tributária para cada tomador de serviços e, de preferência, uma por contrato ou posto de trabalho. O prestador deverá, além das informações próprias, informar as lotações tributárias de todos os seus tomadores de serviços.

Vale destacar que o prestador de serviços deverá criar, os Ambientes de Trabalho com as especificações de riscos existentes nos ambientes onde serão alocados os colaboradores. Essas informações serão extraídas em conformidade com o PPRA e LTCAT disponibilizados pelos contratantes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15820



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

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