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ESCRITURAÇÃO DOS TRIBUTOS

Questão:

A dúvida é sobre serviço de transporte com mercadoria importada que deve ser entregue parceladamente, em virtude de suas características especiais como: peso, altura, tamanho ou outra circunstância que impeçam o seu transporte de uma só vez. Na emissão da primeira remessa, no total da nota fiscal deve constar a totalidade da mercadoria desembaraçada ou apenas deve constar no total a mercadoria que efetivamente está sendo transportada?

Como tratar o estoque nas remessas posteriores?



Resposta:

Normalmente, as empresas importadoras necessitam transportar de forma parcelada os produtos do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento destinatário. 

A legislação determina que o importador contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal identificada como de entrada, no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria importada diretamente do exterior. Esse documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. 

Na nota fiscal deverão constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, além do número e da data do documento de desembaraço. 

Tratando-se de transporte parcelado de mercadoria importada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos constantes no inciso II e III do Art. 137 do RICMS-SP:

Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II -tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;


A seguir, exemplificamos a forma de emissão de nota fiscal relativa ao transporte parcelado de mercadoria importada sendo ilustrada a primeira remessa e as seguintes: 


Quanto a Escrituração Fiscal, a legislação não prevê expressamente a forma de lançamento das notas fiscais de entradas, quando do transporte parcelado das mercadorias na importação. 

Contudo, o Fisco paulista, por meio da Resposta à Consulta nº 4.913/2015, manifestou-se sobre o assunto, entendendo que o lançamento da operação no livro Registro de Entradas deverá ser efetuado por meio da nota fiscal emitida pelo valor total da importação, ou seja, na nota fiscal emitida a partir da segunda remessa, o campo "Valor Total dos Produtos" coincidirá com o campo "Valor Total da Nota", conforme se depreende do disposto na alínea "d" do inciso II do citado artigo 137, considerando não haver ICMS devido.

Ainda em se tratando da Resposta à Consulta 4.913/2015, a mesma esclarece que o campo "..."Valor Total da Nota" conterá o ICMS e todos os outros demais componentes da sua base de cálculo" Importante observar que a base de calculo do ICMS é composta por: "...  valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação (II), do IPI, do IOF, do PIS, da Cofins, da taxa do Siscomex, do AFRMM e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, bem como o próprio valor do ICMS (artigo 37, IV e §6º do RICMS/2000)...". Desta forma é possível depreender do texto, que, além do valor da base de calculo do ICMS e o Valor da Total da Nota serão iguais, tal valor deverá ser informado no documento de remessa, relacionado à totalidade das mercadorias importadas, seguindo o exemplo dos exemplos acima mencionados. 

Os documentos fiscais emitidos a cada remessa de mercadoria transportada parceladamente serão lançados somente nas colunas "Data da Entrada", Documento Fiscal" e "Codificação", anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão: "remessas parceladas de que trata a nota fiscal (entrada) nº .......". 

Portanto, a primeira nota fiscal deverá ser emitida na sua totalidade das mercadorias, conforme o desembaraço aduaneiro.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22398/2020, de 02 de dezembro de 2020. 

Se as remessas forem parceladas, mercadorias importadas correspondentes a um mesmo documento de desembaraço, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. Já nas demais remessas dessas mercadorias importadas, que compõem o referido documento de desembaraço, o importador deverá emitir Nota Fiscal, a cada remessa, que, ainda, deverá ser acompanhada das cópias reprográficas da guia de recolhimento do ICMS, em razão da original ter sido utilizada para o transporte da “primeira parcela”, e dos documentos fiscais pertinentes (Nota Fiscal e documento de desembaraço aduaneiro referente à totalidade das mercadorias importadas), conforme dispõe o artigo 137, II e III, do RICMS/2000.

Observe-se que para as situações em que haja mercadorias cujo volume físico impossibilite o transporte em um único veículo (“container”), o contribuinte importador pode, alternativamente à disciplina do artigo 137, II, do RICMS/2000 (remessa parcelada), optar por utilizar a faculdade estabelecida pelo artigo 461, II, do RICMS/2000.

Assim como na Resposta Consulta nº 4.913/2015, ambas tem como base o Artigo 137 do RICMS/SP.


Como tratar o estoque nas remessas posteriores?


De acordo com a RC 22398/2020, as orientações referentes às operações com mercadorias importadas em remessas segmentadas não devem resultar em novas obrigações acessórias, tributações adicionais ou ajustes financeiros. Assim, entende-se que, para as remessas emitidas com o CFOP 3.949, é necessário apenas que acompanhem as mercadorias fracionadas, uma vez que a nota fiscal inicial já foi emitida contendo os valores e as quantidades totais correspondentes.

(...)

13. Quanto às demais remessas, ainda de acordo com o referido artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal, emitidas com CFOP “3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada” e além dos demais requisitos previstos pelo artigo, deverá constar o valor total da mercadoria importada (alínea “d”).

14. Conclui-se, portanto, com base no artigo 137, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000, que a Consulente deverá consignar no documento fiscal relativo a cada remessa o valor total da mercadoria importada (conforme informa proceder), e não o valor proporcional transportado (como pretendido pela Consulente). Por consequência, a Consulente deverá consignar no documento fiscal relativo a cada remessa o peso total da mercadoria importada, e não o peso proporcional transportado.

15. Reitere-se ainda que, além das informações mínimas exigidas pelo mencionado dispositivo legal, a Consulente poderá se valer do campo “informações complementares” para adicionar informações extras julgadas necessárias.

16. Por último, cabe ressaltar que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documentos fiscais como instrumentos de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre eles - ou seja, à revelia das normas tributárias - é, por óbvio, irregular.

16.1 Por esse motivo, poderá a Consulente expor o entendimento deste órgão consultivo aos seus parceiros (inclusive à seguradora), formalizado na presente Consulta, a fim de demonstrar a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais nos moldes prescritos pelo artigo 137, inciso II, do RICMS/2000.



Chamado/Ticket:

TTVRR3, 7615000, 7643503, 7615000, PSCONSEG-5812; PSCONSEG-16033



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4913_2015.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art136.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22398_2020.aspx