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QUESTÃO

Como devem ser preenchidos os registros E111 e E113 no caso de haver diferencial de alíquotas, conforme o artigo 117 do RICMS SP? E como escriturar corretamente os estornos de BP-e nos Estados de SP e RJ?


RESPOSTA

O preenchimento dos registros E111 e E113 devem obedecer a legislação estadual, conforme respondido no link Perguntas Frequentes do próprio site Sitio do Sped:


9.4 - Tabelas de Ajustes de documento (5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08)

9.4.1 - Qual a relação entre os registros C197, E111 e E113?

O registro C197 refere-se aos ajustes, tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, relativos ao documento informado no registro C100.

O registro E111 refere-se aos ajustes, tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de apuração. O registro E113 serve para identificar os documentos fiscais, caso haja, relacionados ao ajuste do

registro E111.


Desta forma, devemos considerar o exposto no artigo 117 do RICMS SP que determina:



 RICMS SP

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

 

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)


Ora, se os registros mencionados se referem ao ajuste supra citado, o mesmo deverá obedecer á regra determinada no regulamento e considerar as validações do Guia Prático versão 2.0.17 da EFD - ICMS / IPI, no qual o registro E113 deve existir na mesma quantidade de itens que o registro E111, do qual é dependente.


GUIA PRÁTICO EFD - ICMS / IPI versão 2.0.17

 


Sugerimos testar a validação dos registros mencionados, na linha de produtos adquirida pelo cliente, tal qual está determinado no regulamento, pois no arquivo encaminhado pelo mesmo, só houve a geração do registro E111, 4 linhas, sem nenhum E113 correspondente. 


E como escriturar corretamente os estornos de BP-e nos Estados de SP e RJ?



Preenchimento dos Registros E111 e E113 - SP:

Portaria CAT 106, de 11-12-2018

(...)
9. Os ajustes lançados no registro E111 através do código SP030807 - Estorno de débito decorrente de cancelamento de BP-e escriturado com débito do imposto devem ser escriturados com o preenchimento dos registros E113 correspondentes aos BP-es que ensejaram o estorno do débito em função de cancelamento.

(...)

Já o código SP010399 -OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE  por ser um lançamento de estorno mais "genérico" não existe obrigatoriedade de um preenchimento complementar no registro E113.


Preenchimento dos Registros E111 e E113 - RJ:

Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020

(...)

ANEXO XVIII - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

(...)

Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Crédito presumido" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

(...)

II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:

a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

(...)

Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019

Art. 4º O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:

I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;

II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à de-sistência;

III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2º Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:

I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do paga-mento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores mo-netários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à in-formação do documento fiscal com código de situação "02 - cance-lado";

II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:

a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado"; e

b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para re-cuperação do imposto pago anteriormente.

§ 3º O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.

(...)

Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.

§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago ante-riormente em função da escrituração original do BP-e substituído.

§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.

(...)

Pode-se entender que cada Estado demanda um forma de escrituração em suas operações, portanto o contribuinte precisa estar atento a cada movimentação que o mesmo precisará enviar ao Fisco, seja de estorno de crédito ou de débito, pois como exemplo do RJ informações que não foram direcionadas ao E113 referente ao ajuste RJ028001, foram direcionadas a escrituração no E115.

FONTE

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD-Versao_2.0.17.pdf

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/Perguntas_Frequentes_versao_2_0_2014_janeiro.pdf

Portaria CAT 106, de 11-12-2018

Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020

Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019


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