Em uma operação de devolução de mercadoria, onde a venda foi acobertada através de Cupom Fiscal, em virtude da devolução deverá ser emitido nota fiscal de entrada, tendo como objeto a anulação da operação anterior.
Por razões de garantia o comprador da mercadoria por ocasião da aquisição, optou em substituir o CUPOM FISCAL pela emissão da NOTA FISCAL (modelo 55 ou 01/1A) conforme hipótese prevista na Legislação do RICMS/SP no parágrafo 2º do inciso I do artigo 135. A dúvida é sobre a nota fiscal a ser emitida em devolução ao produto.
Fundamentação: RICMS/SP
Chamado: TRNNNW, PSCONSEG-1484, PSCONSEG-5776