Resposta: | Analisando o questionamento apresentado observamos o que dispõe a lei 10833/03: (...)Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;III - fundações de direito privado; ouIV - condomínios edilícios.§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.(...)
Assim, das prestações de serviço ora elencadas no artigo 30 da lei 10833/03, pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem pagamentos à cooperativas, deverão reter as contribuições sociais de Pis e Cofins, mas estão dispensadas da retenção da CSLL. Já o Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), dispõe em seu artigo 719, que sobre os serviços pessoais prestados por cooperativas ou associados, é devido o imposto de renda, que poderá ser compensado ou restituído, conforme o caso: (...)Seção IIIDos pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadasArt. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, caput ) .1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados(Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 1º).2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação(Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 2º).
(...)
Com a publicação da solução de consulta 8089/15, vinculada à consulta 152/15 e a solução de divergência COSIT 5/13, a Receita Federal do Brasil, entendeu que diante da inconstitucionalidade do inciso IV, art. 22 da lei 8212/91, deixa de ser devido pela tomadora, a retenção do Pis e da Cofins, estabelecida pelo inciso II, art. 30 da lei 10833/03, conforme demonstramos abaixo: (...)Diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal e em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório nº 5/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que deixa de ser devida pela tomadora a contribuição de quinze por cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho.SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde apreço preestabelecido...(...) VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5 DE 4 DE ABRIL DE 2013. Dispositivos Legais: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 9, de 30 de setembro de 2014. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. CO-PARTICIPAÇÃO A PREÇO PÓSESTABELECIDO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço preestabelecido...(...)
- Outras Cooperativas (serviços de limpeza, segurança, vigilância, etc)
Outros tipos de serviços podem ser prestados por cooperativas e ter incidência de IR e PCC ou apenas PCC, de acordo com a legislação aplicada. Nestes casos, se ainda não houver uma natureza de rendimentos específica, existe a possibilidade de se utilizar o código de natureza de rendimentos 15099 - Demais rendimentos de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes; Este código está sendo utilizado para situações pontuais e específica em que não se tem uma natureza apropriada para que o contribuinte possa realizar esse apontamento. A Receita Federal pretende criar outras naturezas de rendimento no futuro e conforme for surgindo a necessidade. Quanto aos códigos ora criados na tabela 01, ainda estão ajustando para que fiquem mais aderentes as operações ou prestações escrituradas pelos contribuintes. Prova disto são os ajustes realizados nos códigos 15001 e 15002, que foram alterados três vezes, sendo a última na republicação da nota técnica 03/23, publicada em 26/09.
Como a obrigação acessória da EFD-Reinf ainda está em fase de entrada em produção a partir de 01/09/23, sugerimos ao contribuinte que sempre consulte o Manual do Usuário e em caso de dúvidas no processo de escrituração das operações ou prestações de serviço, enviem questionamento à Receita Federal do Brasil, para que o mesmo se pronuncie a respeito e possa ajustar o layout da obrigação, caso necessário. Os questionamentos estão sendo recebidos via Fale Conosco.
Conclusão A Receita Federal do Brasil, republicou a Nota Técnica 03/2023, mudando novamente o entendimento dos códigos de natureza de rendimento 15001 e 15002, e sugerimos que o contribuinte observe qual a natureza de rendimentos que melhor corresponde à sua necessidade. Nossa sugestão é utilizar a natureza 15001, que agora possui o IR vinculado ao código de receita 3280:
Sobre rendimentos isentos e não tributados é importante que o contribuinte observe que: - Rendimentos que não possuem incidência de retenção na fonte, não deverão ser enviados, apenas aqueles que a legislação pertinente obrigar que o contribuinte realize a escrituração.
- Rendimentos isentos deverão ser escriturados em conformidade com o embasamento legal responsável por regulamentar a regra a ser seguida pelo contribuinte.
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