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Questão:

A Diferença do imposto de renda sobre as férias recalculado por dissídio retroativo, deve ser tributado em base separada? 



Resposta:

Entendemos como reajuste salarial o aumento realizado no salário do empregado, definido em convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. O reajuste está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que os sindicatos, federações e confederações que representam as categorias profissionais deliberem com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho, ampliar benefícios e conceder reajustes salariais aos empregados nas empresas.


No processo de liberação das convenções coletivas, para ajustes e melhorias no ambiente de trabalho e nos direitos dos empregados, ocorre a homologação, que é o ato finalizador dos ajustes no instrumento sindical (CCT ou ACT). No entanto, pode haver um intervalo de tempo entre a data-base da convenção coletiva ou do acordo coletivo e sua homologação. Durante esse período, o empregador continua realizando os pagamentos sem considerar o reajuste salarial que será formalizado na convenção coletiva homologada.


Em situações nas quais o empregador realizou o pagamento de férias ao empregado antes da homologação da convenção coletiva, assim que esta é liberada, torna-se necessário realizar o ajuste dos pagamentos e o recolhimento dos encargos e obrigações que o empregado tem direito. Isso ocorre por meio do ajuste retroativo, que é o ato de pagar as diferenças salariais ao empregado, desde a data-base da convenção coletiva até sua homologação.


Imposto de Renda sobre Férias

Quando um empregado recebe o pagamento de férias antes da homologação da convenção coletiva, e posteriormente ocorre o reajuste salarial, é necessário ajustar os cálculos dos encargos trabalhistas, incluindo o Imposto de Renda (IR) sobre as férias.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, o cálculo do IR sobre férias deve ser feito de forma separada da folha de pagamento. Assim, quando ocorre um reajuste salarial retroativo, é preciso recalcular a base de IR sobre as férias já pagas, considerando a diferença salarial do novo acordo. A diferença de IR sobre férias decorrente do reajuste deve ser recolhida separadamente, no mês em que for paga a diferença salarial.


Instrução Normativa RFB nº 1500/2014

(...)

Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

(...)

Conforme estabelece a Instrução Normativa, nos casos em que o reajuste salarial é pago em mês posterior ao de sua concessão, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre na data do pagamento. Dessa forma, o valor referente ao reajuste deve ser tributado de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda vigente no momento do pagamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5823, PSCONSEG-15728



Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado