Questão: | Deverá haver acumulo de base de cálculo para retenção do ISS, quando for o mesmo fornecedor do serviço prestado? A principal dúvida é se o tomador deve efetuar a retenção do ISS somando as bases de cálculos ou deverá realizar o cálculo do ISSQN por nota emitida, sem realizar o acumulo da base de valores? |
Resposta: | Primeiramente cabe esclarecer, que o contribuinte deverá verificar na condição de substituto tributário em relação aos serviços tomados conforme estabelece a Lei Complementar nº 217/2003: Art. 60. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços: (...) Analisar a lista de serviços com seus incisos. Em relação ao limite e acumulo dos valores a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, disponibilizou em seu site Orientações Referente à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária através da seção Pergunta e Resposta: Orientações Referentes à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária - (Lei Complementar n.º 217, de 19 de dezembro de 2003). Pergunta: Existe valor mínimo a ser observado para fins de substituição tributária? Resposta: Sim. Os responsáveis tributários ficam desobrigados de efetuar a retenção do ISSQN, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a 25 VRMs, conforme Decreto nº 15.483 de 03/11/2011. Portanto, quando o serviço prestado for inferior a 25 VRMs não haverá substituição tributária, devendo o ISS ser recolhido pelo prestador. A observância do referido limite é individual, ou seja, é por nota fiscal emitida, mesmo que haja, no período, várias notas fiscais de um mesmo tomador. Excetuam-se do referido limite os serviços prestados por autônomos que não comprovarem sua inscrição no Cadastro Econômico do Município, os quais, neste caso, terão o ISS retido independentemente do valor do serviço prestado. Portanto em concordância com o inciso II, §3º do Art. 63 da Lei Complementar o valor da retenção a ser retido é por nota fiscal e não de forma cumulativa ao que determina a LC: Art. 63. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1 o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2 o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa; e II - os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos na nota fiscal. § 3º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço eventual, descontínuo ou isolado; |
Chamado/Ticket: | 1615106. |
Fonte: | Lei Complementar n.º 217, de 19 de dezembro de 2003; Orientações Referentes à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária. |