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Reforma Trabalhista

Questão:

Deve-se pagar o intervalo de intrajornada mínimo, para repouso e alimentação como natureza indenizatória ou como hora extra. Sendo indenizatória como fica as incidência de INSS, FGTS e IRRF?




Resposta:

A Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, trouxe a seguinte alteração


A legislação para consignar que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Art. 71. ...............................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.


O pagamento deverá ser feito em rubrica distinta, aonde seja possível o empregado identificar o que está recebendo, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47.


Em relação aos impactos nas obrigações acessórias, precisamos aguardar as entidades do governo publicar orientações de como será tratado.




Chamado/Ticket:

1525289.



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937