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Questão:

O que é suspensão do Trabalho? Por quantos dias o empregado pode ser afastado do seu posto de trabalho, sem direito ao recebimento de salário? A contagem dos dias de suspensão é contada por dias corridos ou dias úteis?  



Resposta:

A Suspensão do posto de trabalho do empregado, é um das punições que o empregador pode aplicar ao empregado que não cumpra com as regras disciplinares de convivência da organização, assim como a suas cláusulas do contrato de trabalho (Considerado uma ocorrência indisciplinar do empregado). 

Uma vez que o empregado é efetivamente suspenso, ele não possui direito ao recebimento do salário, uma vez que a CLT em seu Art. 482 esclarece a suspensão com um dos item que causa justa causa.
(...)

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)"

(...)


Caso a infração do empregado, motive o empregador a aplicar a suspensão superior a 30 dias, é definido pela CLT que o mesmo tenha seu contrato de trabalho encerrado, seguindo do entendimento que a suspensão é utilizada principalmente como forma de correção das atitudes do empregado, uma aplicação maior que 30 dias, pode ser considerado dispensável para o ambiente de trabalho.

(...)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
(...)

Referente a contagem dos dias de suspensão, a legislação trabalhista não detalha a contagem especifica desse período, porém é de um entendimento comum que a contagem é feita de forma corrida, mesmo sendo final de semana.


Relatório de Espelho de Ponto

O Relatório de espelho de ponto é um documento feito manualmente ou emitido pelo sistema de controle de ponto com todas as informações a respeito da jornada de trabalho dos colaboradores. Nele devem constar informações como: hora de entrada, de saída, de intervalos além das horas extra e devidas.

A Portaria 671 trouxe novas regras para o relatório do espelho de ponto, disponibilizando um layout informando o mínimo de informação que deve contém no espelho.


Nosso entendimento em casos que o colaborador cometer uma falta de maior relevância é for suspenso, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.

A Legislação não deixa claro como deve aparecer no relatório de espelho de ponto, mas nosso entendimento e que o relatório deve espelhar a real situação do colaborador. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10253 e PSCONSEG-11299



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Espelho-de-Ponto-Eletronico.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP