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Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 2º - (revogado) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)

Passo a passo:

Atendimento §1º:

As férias passam a ser realizadas em até 3 períodos desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam menores que 5 dias cada um. Criadas as mensagens para evitar o cálculo incorreto:


Atendimento §2º:

Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 poderão ter seus cálculos divididos em até três períodos, portanto a mensagem foi retirada do sistema


Atendimento §3º:

Funcionário não poderá mais sair de férias dois dias antes do descanso semanal remunerado (DSR) ou feriado, para isso foi criada a mensagem:

Observações: