Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - (revogado) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR) |
Passo a passo: | Atendimento §1º: As férias passam a ser realizadas em até 3 períodos desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam menores que 5 dias cada um. Criadas as mensagens para evitar o cálculo incorreto: Atendimento §2º: Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 poderão ter seus cálculos divididos em até três períodos, portanto a mensagem foi retirada do sistema Atendimento §3º: Funcionário não poderá mais sair de férias dois dias antes do descanso semanal remunerado (DSR) ou feriado, para isso foi criada a mensagem: |
Observações: |