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IRPJ e CSLL

Questão:

Cliente optante pelo regime Lucro Real Anual, cumulativo deseja utilizar as deduções dos tributos IRPJ e CSLL de forma totalizada.
Pergunta-se: É obrigatório informar as deduções mês a mês? Ou caso o cliente opte ele pode ter uma conta contábil com o valor total das deduções?



Resposta:

A Receita Federal do Brasil, através do portal GOV.br, publicou perguntas e respostas sobre Pessoa Jurídica, que envolve a escrituração do IRPJ e Lucro Real.

Onde temos a orientação sobre como entregar o Livro de apuração do Lucro Real (Lalur), de forma digital:


No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá:
a) lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos arts. 248 e 249 do RIR/2018;
b) transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287 do RIR/2018, e a apuração do imposto sobre a renda;
c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos no Regulamento do Imposto de Renda.
O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital.  A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o art. 287 do RIR/2018 será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis. As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur. 


Para lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Lalur será dividido em Parte A e Parte B, onde temos:
Parte A, destinada aos lançamentos do lucro líquido; das adições, exclusões e compensações; e do lucro real dentro do período de apuração; e
Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

Os lançamentos no Lalur devem ser feitos conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte, quando enquadrado no Lucro Real Anual, se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.

Nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, artigo 161-A, a exigência para a utilização dos saldos negativos (Parte B), tanto em pedidos de compensação quanto de restituição, é a apresentação de ECF do período.

Quanto a apuração anual, a exigência da ECF refere-se ao ano em que o saldo foi apurado, neste caso, não há hipótese de utilização do saldo durante o ano, pois somente após conhecerá o efetivo resultado em 31/12 com a apuração de ajuste anual.

Na ECF através do Registro N620 é feita a Apuração do IRPJ Mensal por estimativa, e deverá detalhar a Base de Cálculo do Imposto de Renda e apurar a estimativa de acordo com os percentuais admitidos na legislação.

Já no Registro N660 é feita a Apuração do CSLL Mensal por estimativa, e deverá detalhar a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e apurar a estimativa de acordo com os percentuais admitidos na legislação.

A linha 20 (Imposto de Renda Devido em Meses Anteriores) do registro N620 e linha 12 (Contribuição Social Devida de Meses anteriores) do registro N660 , terá os valores  a partir da aba fevereiro , se o critério for balanço ou balancete de suspensão ou redução, e deverá informar o somatório do imposto de renda e CSLL devido nos meses anteriores do mesmo ano-calendário, abrangidos pelo período em curso compreendido na demonstração, pois trata-se do somatório dos tributos devidos acumulados no ano-calendário. 

Na linha 21 (Imposto de Renda Retido na Fonte), deverá indicar o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido.
E no caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, considerar também, o imposto de renda retido na fonte sobre:
a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável;
b) os juros sobre o capital próprio recebidos no período;
c) os rendimentos auferidos em operações day trade.
Os valores de imposto de renda retido na fonte já compensados na apuração do imposto a pagar dos meses anteriores não podem ser compensados novamente nesta linha, em qualquer mês subsequente.

Os Blocos N630 e N670 deverão estar de acordo com as informações contidas nas fichas N620 e N660, respectivamente, que serão apurados mensalmente e no final do período os valores serão consolidados nos Registros de Apuração N630 e N670, desta forma as deduções serão feitas mensalmente e no final período, será informada de forma consolidada.

Obs: As informações de retenções de IRRF e CSLL contidas nos registo N620 e N660 devem ser prestadas no registro Y570.

Para mais informações sobre o registro Y570 indicado a Faq ECF - Escrituração Contábil Fiscal -Registro Y570 - Demonstrativo do IR e CS Retidos na Fonte

Link das Tabelas dinâmicas Leiaute 9: Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4255; PSCONSEG-9820; PSCONSEG-9945; PSCONSEG-10818; PSCONSEG-14934; PSCONSEG-15829



Fonte:

Perguntas e Respostas Capítulo VII - Escrituração 2020

Perguntas e Respostas Capítulo VI - IRPJ - Lucro Real 2020

RIR/2018

Lei 6.404 DE 2003

Manual de Orientação da ECF 2020

Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017