Questão: | É necessário enviar um afastamento para o eSocial. Se sim, seria o 27 - Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT? |
Resposta: | Sim, a tabela 18 do e/Social, estabelece o código 27, para o motivo de afastamento Qualificação Profissional, por suspensão de trabalho, que está regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 426-A, observadas as disposições do art. 471: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. É importante salientar, que o layout do eSocial, tanto na versão 2.5.01, quanto na versão simplificada, 1.0, não criou um novo código de Qualificação Profissional, mantendo o código 27, tampouco estabeleceu um novo código para contratos Não Suspensos, visto que a suspensão prevista no artigo 426-A não é um dever, mas uma possibilidade a ser acordada na convenção / acordo coletivo, desde que com a anuência (acordo) do empregado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1172 |
Fonte: | https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-2-5-01.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica |