Questão: | Nosso cliente situado no Estado do Ceará, possui enquadramento especial com base no Artigo 763 do RICMS/CE, combinado com a IN nº 15/2004 artigo 4º e Inciso II. De acordo com a Instrução Normativa nº 15/2004, o correto para o cálculo do imposto é reduzir sua base (no caso em 79,44%) e aplicar uma alíquota do ICMS (no caso, 18%). Porém quando tratar de Cupom Fiscal não é permitido reduzir a base de cálculo, como deverá proceder a escrituração fiscal com base na norma indicada? |
Resposta: | É de nosso entendimento que, nas operações com redução de base de cálculo, quando utilizado o Cupom Fiscal, neste deverá consta como alíquota, a carga tributária efetiva da operação, neste caso, 3,7%.
Esse posicionamento se dá pelas diversas citações com a expressão "carga tributária" em normas que regem o Emissor de Cupom Fiscal. Tais como:
Decreto 29907/09, em seu art. 57, §1º, inciso III, alínea "b" como segue:
"Art. 57. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio Sinief 06/89, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que: (...) §1º A escrituração da Redução "Z" emitida no ECF previsto no art. 51, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma: (...) III - no campo "Valor com Débito do Imposto": a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha; b) na coluna "Alíquota", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; e" Para a escrituração, observar neste mesmo decreto, o art. 40, quanto a regra geral de escrituração do Cupom, porém, observando que a alíquota a se posta na escrita é a carga efetiva, isto é, não deve ser 18%, e sim 3.7%, conforme redação abaixo:
"Art. 40. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: I - na coluna "Documento Fiscal": a) como espécie, a sigla "CF"; b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário; c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia; II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações; IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas; V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução "Z", quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN."
Diante do exposto acima, a base de cálculo será a prevista na legislação, sem redução, e a alíquota deverá ser posta a carga tributária, 3,7%. Dessa forma não há, em nosso entender, como o SPED - EFD ICMS IPI acusar erro. Estas informações foram ratificadas com a consultoria IOB em detrimento ao procedimento de escrituração por meio de CUPOM FISCAL, onde efetivamente escritura-se o Resumo de Movimento Diário pela redução Z. |