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CUPOM FISCAL

Questão:

Nosso cliente situado no Estado do Ceará, possui enquadramento especial com base no Artigo 763 do RICMS/CE, combinado com a IN nº 15/2004 artigo 4º e Inciso II.
De acordo com a Instrução Normativa nº 15/2004, o correto para o cálculo do imposto é reduzir sua base (no caso em 79,44%) e aplicar uma alíquota do ICMS (no caso, 18%).

Porém quando tratar de Cupom Fiscal não é permitido reduzir a base de cálculo, como deverá proceder a escrituração fiscal com base na norma indicada?



Resposta:

É de nosso entendimento que, nas operações com redução de base de cálculo, quando utilizado o Cupom Fiscal, neste deverá consta como alíquota, a carga tributária efetiva da operação, neste caso, 3,7%.

Esse posicionamento se dá pelas diversas citações com a expressão "carga tributária" em normas que regem o Emissor de Cupom Fiscal. Tais como:

Decreto 29907/09, em seu art. 57, §1º, inciso III, alínea "b" como segue:

"Art. 57. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio Sinief 06/89, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
(...)
§1º A escrituração da Redução "Z" emitida no ECF previsto no art. 51, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
(...)
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "Alíquota", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; e"
Para a escrituração, observar neste mesmo decreto, o art. 40, quanto a regra geral de escrituração do Cupom, porém, observando que a alíquota a se posta na escrita é a carga efetiva, isto é, não deve ser 18%, e sim 3.7%, conforme redação abaixo:

"Art. 40. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução "Z", quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN."

Diante do exposto acima, a base de cálculo será a prevista na legislação, sem redução, e a alíquota deverá ser posta a carga tributária, 3,7%. Dessa forma não há, em nosso entender, como o SPED - EFD ICMS IPI acusar erro.

Estas informações foram ratificadas com a consultoria IOB em detrimento ao procedimento de escrituração por meio de CUPOM FISCAL, onde efetivamente escritura-se o Resumo de Movimento Diário pela redução Z.



Chamado/Ticket:

1414374, 6795201



Fonte:RICMS-CE, Artigo 763 e Instrução Normativa nº 15/2004, art. 4º, II.