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O estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, terá a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação e direito ao aproveitamento de um crédito presumido observadas as condições expressas no RICMS-PR

Fundamentação: RICMS-PR, Art. 615 e Art. 46-A do anexo III.


Chamado: TTVAJM