A Medida Provisória n° 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.
Para o caso de desligamento do colaborador, a CEF disponibilizou através da Conectividade Social um comunicado informando a disponibilidade da tabela de Índices de FGTS em atraso com vigência 10/04/2020 a 09/05/2020.
Essa tabela foi ajustada para permitir o cálculo do FGTS referente ás competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multa.
Neste comunicado, a CEF veta a utilização da GRRF para a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020.
Essa geração deverá ocorrer por meio do programa Conectividade Social ou através do SEFIP, conforme desejado pelo empregador.
No caso de geração pelo SEFIP. como já houve o envio da competência de março de 2020, será necessário restaurar o backup e alterar a modalidade dos funcionários desligados para os quais é necessário recolher o FGTS. Para esta situação, a modalidade de recolhimento será em branco (Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência).
Para os demais funcionários, considerar a modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência).
Nos casos dos funcionários que solicitaram demissão, o processo para recolhimento do FGTS será junto com os demais, através do parcelamento, já que esse não terá direito ao saque do FGTS.
Atenção quando ocorrer o envio do parcelamento: os desligados precisam ser informados na modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência) para não ocorrer o recolhimento em duplicidade e nem serem pagadas as informações já declaradas.
Por se tratar de uma nova medida que ainda não ter um respaldo abrangente, orientamos sempre a adotar a regra mais benéfica ao trabalhador.
Como fazer o parcelamento
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
A CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.
Rescisão de Contrato de Trabalho
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via SEFIP.
Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Para maiores informações, acesse aqui o site da CEF.
Aviso:
A CEF não está aceitando o pagamento da GRRF com informações do mês anterior que se refere-se à competência suspensa, instruindo que o pagamento do FGTS da competência suspensa deve ser via SEFIP.
Contra partida não localizamos nenhuma informação de como proceder esse envio no site da caixa.
O procedimento, que já é de conhecimento dos usuários da conectividade social, trata-se da existência de apenas um único arquivo sefip.re por competência, ou seja, todos os funcionários que foram enviado com modalidade 1 - Declaratória para as competências suspensas, precisam continuar no arquivo e, para os funcionários desligados no período da suspensão do recolhimento, é necessário pegar o arquivo sefip.re do mês de Março (por exemplo) e alterar a modalidade para zero(0), e o FGTS da rescisão será pago via GRRF. Para maiores informações orientamos entrar em contato com o suporte da CEF.
TIPO | FINALIDADE |
Branco | Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência |
1 | Declaração ao FGTS e à Previdência |
9 | Confirmação Informações anteriores – Rec/Decl ao FGTS e Decl à Previdência |
Guia passo a passo
- Opção: Gerar novamente a SEFIP dos meses em questão e fazer o recolhimento dos valores acumulados
- Opção: Restaurar o backup dos meses anteriores
Gerar o arquivo da SEFIP normalmente de forma retroativa, como declaratória, e no validador mover o trabalhador para o recolhimento ao FGTS e Previdência
Selecione o funcionário que esta na aba de DECLARAÇÃO AO FGTS:
Realize a movimentação dele até a parte de RECOLHIMENTO:
Caso necessário, após mover o trabalhador faça a manutenção dos valores, pois o validador da SEFIP não sofreu nenhuma alteração para aceitar a movimentação e pagamento de FGTS em casos de demissão sem justa causa.