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BA - VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Questão:

Qual o procedimento de classificação correto desta operação e suas NF-e?



Resposta:

Segundo REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012 o processo de venda para entrega futura consiste em uma operação ao qual existem dois  participantes, são eles:

  • Vendedor: Fornecedor que esta vendendo a mercadoria para o comprador (adquirente);
  • Adquirente: Comprador que esta pagando antecipadamente a aquisição da mercadoria. 

(...)

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 337. Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 338. Na saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na nota fiscal relativa ao faturamento, sendo que a base de cálculo será a prevista na legislação para este tipo de operação;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - entrega futura”;

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

Art. 339. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91): decreto_2012_13780_ricms_texto_2021

I - em relação à nota fiscal para simples faturamento, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” a expressão “Simples faturamento”;

II - em relação à nota fiscal da efetiva saída da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento. 

(...)

Já para as operações para recebimento futuro que tiver mercadoria enviada para o destinatário pelo próprio vendedor, ou seja, a mercadoria será remetida para seu destino final não pelo responsável pela compra dela, mas sim pelo próprio fornecedor. Nesses casos podemos classificar essa operação como "venda a ordem", e essa operação tem como padrão possuir três agentes, seguem abaixo:


- Vendedor Remetente: Fornecedor que esta vendendo a mercadoria para o comprador (adquirente originário), e que em seguida irá enviar a mercadoria para o (destinatário);

- Adquirente originário: Comprador que esta fazendo a operação triangular, ou seja, agente que esta originando o processo de compra e envio de mercadoria para um terceiro, porém essa saída será feita direto do fornecedor (vendedor remetente) ; 

- Destinatário: A ponta final da operação triangular, ou seja, aquele que receberá do (vendedor remetente) a mercadoria vendida pelo (adquirente originário).


Procedimento feito no Estado da Bahia:

(...)

CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM

Art. 340. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87):

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem valor das mercadorias e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea “a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de que trata o inciso I. 

(...)

Art. 342. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão:

I - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para saída simbólica da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, se for o caso;

II - em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, as colunas próprias;

III - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para acompanhar as mercadorias, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para saída simbólica. 

(...)

Ou seja nas operações de venda para entrega futura apenas com apenas os dois agentes ( Vendedor x Comprador ) as notas serão emitidas conforme os artigos 337/338 e 339 do RICMS mencionado acima:    

  • NF Simples Faturamento = Tributação PIS e COFINS, e IPI se for o caso, sem ICMS;
  • NF Remessa de entrega futura = Tributação do ICMS das mercadorias a serem enviadas. 

Já as operações de venda para entrega futura com  três agentes ( Vendedor x Comprador x Destinatário ) as notas serão emitidas conforme os artigos 340 e 342 do RICMS mencionado acima:    

  • NF Simples Faturamento (Adquirente originário x Destinatário) = Tributação PIS e COFINS, e IPI se for o caso, e ICMS;
  • NF Remessa por conta e ordem de terceiro (Vendedor remetente x Destinatário) = Sem tributação;
  • NF Remessa simbólica - venda à ordem (Vendedor remetente x Adquirente originário) = Tributação PIS e COFINS, e IPI se for o caso, e ICMS;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14756



Fonte:REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012