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Crédito ICMS Monofásico

Questão:

 Há direito a crédito do ICMS Monofásico do produto em um documento de entrada, conforme convênio nº 026/2023? Se sim, entra no custo do produto?



Resposta:

O ICMS é um imposto enquadrado na não-cumulatividade do ICMS, onde permite que o contribuinte possa compensar o valor devido em imposto com os créditos de operações já realizadas, nas quais o valor pago foi superior ao que deveria ser pago.   

ICMS Monofásico - Combustíveis

O novo regime, instituído pela LC nº 192/2022 e procedimentos estabelecidos pelo convênio 199/2023, é cobrado de forma concentrada em uma única etapa, geralmente na fase inicial da cadeia, na produção ou na importação de combustíveis.

Com entrada deste novo regime, surgiu dúvidas sobre a forma de creditamento do ICMS. Sendo assim, foi publicado o Convênio nº 26/2023, onde os Estados e o Distrito Federal firmaram acordo para esclarecer sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásico.

Ficou estabelecido neste convênio que o crédito do ICMS será reconhecido, desde que observado o princípio da não cumulatividade, bem como as demais regras de aproveitamento de crédito previstas nos arts. 20 , 21 e 23 , da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

O crédito do ICMS será permitido em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP, GLGN e óleo diesel marítimo utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto e desde que este não seja:

  • um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
  • importador de combustíveis;
  • distribuidor de combustíveis;
  • transportador revendedor retalhista (TRR).


Portanto, A consultoria entende que demais contribuintes não relacionados acima, poderão efetuar o aproveitamento do crédito do ICMS.


Sobre custo do produto, temos um material complementar relacionado ao tema:

CPC 16 - Estoques - Composição do Custo do produto na aquisição




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14375



Fonte:

Convênio ICMS nº 199/22

Convênio ICMS nº 15/23

Convênio nº 26/2023

LC nº 192/2022

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)

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