Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, informa que tomou serviço de um prestador do Distrito Federal, escriturou o documento sendo o modelo 55 e ao gerar a EFD ICMS/IPI, a Nota Fiscal foi apresentada no Registro C100. Trata-se unicamente de um documento de Serviço, não sendo uma nota fiscal conjugada, por ser uma nota fiscal de serviço, devemos apresentar este documento na EFD ICMS IPI ? |
Resposta: | Conforme consultas realizadas, começamos pelo Distrito Federal que unifica o modelo de DANFE, para circulação de mercadoria e também prestações de serviço ou seja que permitam em sua legislação interna, que seja emitido documento fiscal, em particular a NF-e modelo 55, para cobrança de serviço tributado pelo ISS, tendo como base a (Portaria nº 259 - DF). Agora perante ao RICMS do Estado de Minas Gerais o registro dessa operação no livro Registro de Entradas, será feito no campo destinado à escrituração das operações sem crédito do imposto, coluna 'Outras', podendo informar no campo 'Observações': "Serviço tributado pelo ISSQN". O layout dos livros não será alterado para contemplar outras colunas. (Conforme Consulta de Contribuinte nº 141 de 2005 / MG). Temos como entendimento que as informações referente ao Modelo de Documento 55/NF-e, mesmo não sendo uma nota conjugada e apresentando somente uma prestação de serviço, seja gerada no Registro C100 da EFD ICMS/IPI, mas ressaltamos que para um parecer mais seguro acerca do assunto o contribuinte realize uma consulta formal na unidade do Fisco de sua região.
Art. 5º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamentoceletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - As prestações de serviços tributadas pelo ISSQN, destacadas em notas fiscais autorizadas pelo Estado, códigos CFOP 1.933 e 2.933, serão escrituradas nos campos destinados às operações sem crédito do imposto, coluna 'Outras'. EXPOSIÇÃO: A Consulente, que exerce a atividade de moagem de trigo e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, solicita esclarecimentos sobre o art. 4º do Decreto nº 43.823, de 28/06/05, com efeitos a partir de 01/01/05, que alterou a Parte 2, Anexo V do RICMS/02, acrescentando os códigos CFOP 1.933 e 2.933, relativos às "aquisições de serviços tributados pelo ISSQN, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado". Isso posto, CONSULTA: 1 - Quais os procedimentos fiscais a adotar referentes à escrituração do livro Registro de Entradas, em relação aos novos códigos CFOP 1.933 e 2.933? 2 - Quais as colunas próprias em que deverão constar os valores da Nota Fiscal, bem como deverá ser o layout no livro Registro de Entradas? RESPOSTA: 1 e 2 - A introdução dos códigos fiscais (CFOP) com os dígitos finais 933, relativos às entradas e saídas de serviços tributados pelo ISSQN, mediante notas fiscais autorizadas pelos Fiscos estaduais, deu-se por meio do Ajuste SINIEF 03/04, publicado no DOU em 08/04/04. O RICMS/02 foi atualizado através do Decreto nº 43.823/04, com efeitos a partir de 1º/01/2005. O art. 6º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, dispõe que a nota fiscal autorizada pelo Fisco estadual poderá contemplar os dados relativos ao ISSQN, tributo de competência municipal. O registro dessas operações no livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, será feito no campo destinado à escrituração das operações sem crédito do imposto, coluna 'Outras', podendo informar no campo 'Observações': "Serviço tributado pelo ISSQN". O layout dos livros não será alterado para contemplar outras colunas. Ressalte-se que o arquivo eletrônico, gerado para entrega mensal ao Fisco, deverá estar conforme o disposto no Anexo VII do RICMS/02, observando que, para cada CFOP deverá ser criado um novo registro. DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005. Gladstone Almeida Bartolozzi. Diretor/DOET Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior Diretor/Superintendência de Tributação |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | RICMS/MG - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PORTARIA N° 259, DE 20 DE ABRIL DE 2020. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexovii2002_1.html |