Inventário Contábil
Objetivo
Contabilizar o valor do estoque em uma determinada data.
Conceito
Registro de Inventário
Escrituração
A escrituração do livro Registro de Inventário é exigida pelas legislações do Imposto de Renda, do ICMS e do IPI.
No entanto, o contribuinte obrigado à escrituração do mencionado livro deve observar, além das regras expostas a seguir, os demais dispositivos relacionados com a legislação do ICMS de cada Estado e do IPI.
No presente trabalho, analisamos os aspectos ligados à legislação do Imposto de Renda.
- EMPRESAS OBRIGADAS
As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, sujeitas à tributação, com base no lucro real ou presumido, devem possuir e escriturar o livro Registro de Inventário.
2. ESCRITURAÇÃO À ÉPOCA DO BALANÇO
Por ocasião de cada balanço de apuração definitiva do imposto, as empresas tributadas pelo lucro real devem arrolar, no livro Registro de Inventário, as mercadorias para revenda, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes no encerramento do período de apuração.
Portanto, o Livro Registro de Inventário deve ser escriturado no encerramento:
a) de cada trimestre do ano-calendário, no caso de empresas que adotem a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei 9.430/96;
b) do balanço anual de 31 de dezembro, pelas empresas que optarem pelo regime de estimativa;
c) do período de apuração relativo à incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
2.1 PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DO LIVRO
Lucro real trimestral
De acordo com o § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa 56 DRF/92, as pessoas jurídicas que nos anos-calendário de 1992 a 1996 se enquadraram no lucro real mensal tiveram como data-limite para escrituração e legalização do livro Registro de Inventário aquela prevista para o pagamento do Imposto de Renda correspondente a cada mês.
Com o advento do lucro real trimestral, é nosso entendimento que a data-limite para escrituração e legalização do livro Registro de Inventário seja a data prevista para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto referente a cada trimestre de apuração.
Lucro real anual
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispensa as pessoas jurídicas da escrituração do livro Registro de
Inventário à época dos balanços/balancetes intermediários levantados para suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal.
Portanto, essas empresas, bem como aquelas que durante todo o ano-calendário pagarem Imposto de Renda com base na receita bruta e acréscimos terão como data-limite para a escrituração e legalização do livro Registro de Inventário aquela prevista para a entrega da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.
2.1.1 Tributação pelo Lucro Presumido
As empresas que estiverem sob o regime do lucro presumido devem manter escrituração contábil completa, nos termos da legislação comercial, podendo, excepcionalmente, escriturar somente o livro Caixa, no qual deverá constar toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.
A empresa estará obrigada, também, a manter o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada.
2.1.2 ME e EPP Inscritas no Simples Nacional
As microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, que estabelece, a partir de 1-7-2007, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Simples Nacional), deverão adotar, dentre outros, para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuintes do ICMS.
3. MODELO DO LIVRO
A legislação do Imposto de Renda não estabelece modelo específico para o livro Registro de Inventário, podendo o contribuinte criar modelo próprio, ou adotar o livro Modelo 7 exigido pela legislação do IPI e do ICMS (Convênio Sinief/70), ou mesmo substituí-lo por série de fichas numeradas. É admissível, ainda, a utilização do sistema de processamento de dados, no qual o livro e as fichas são substituídos por formulários contínuos, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipográfica.
Qualquer que seja a forma escolhida, é recomendável que a pessoa jurídica mantenha a escrituração em um único Registro de Inventário, que satisfaça, simultaneamente, às legislações de outros tributos, como é o caso do IPI e do ICMS. Para tanto, é indispensável que a pessoa jurídica faça, no modelo adotado, as adaptações necessárias capazes de torná-lo adequado para atender às disposições de cada legislação específica.
Em qualquer hipótese, não é admitida, em substituição ao livro Registro de Inventário, a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques, ou lançamento, nesse livro, de operações correntes das atividades do contribuinte.
É importante ressaltar, ainda, que, se a escrituração for efetuada com a utilização de sistemas mecanizados e eletrônicos, ou de qualquer outro processo copiativo ou de reprodução, devem ser garantidas a nitidez e a indelebilidade, sem emendas ou rasuras.
3.1 TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
O livro Registro de Inventário, inclusive sob a forma de fichas, deve conter, respectivamente, na primeira e na última página numeradas, os Termos de Abertura e de Encerramento, preenchidos com os dados identificadores da empresa e a sua destinação.
3.1.1 Sistema de Processamento de Dados
No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os Termos de Abertura e de Encerramento devem ser lavrados após a encadernação dos formulários contínuos em forma de livro, a ser autenticado de acordo com o examinado no item 4.
O Termo de Abertura do livro contendo os formulários contínuos deve declarar, sob pena de responsabilidade, o número de folhas já escrituradas, a fim de serem resguardadas a segurança e a inviolabilidade da escrituração.
4. AUTENTICAÇÃO
O Registro de Inventário deve ser registrado e autenticado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.
Quando se tratar de sociedades simples, o registro e a autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da sociedade. Esse registro deve ser efetuado pelo contribuinte do ICMS e do IPI, ainda que o livro tenha sido submetido ao visto do Fisco Estadual.
4.1 MOMENTO DA AUTENTICAÇÃO
O Registro de Inventário, seja em forma de livros ou fichas, deve ser legalizado antes do início de sua escrituração.
4.1.1 Sistema de Processamento de Dados
No caso de utilização do sistema de processamento de dados, a autenticação dos formulários contínuos deverá ser feita após a escrituração, encadernação e lavratura dos Termos de Abertura e de Encerramento.
4.2 INEXIGIBILIDADE DOS LIVROS OU FICHAS ANTERIORES
A autenticação do livro Registro de Inventário, nos órgãos de Registro do Comércio, não depende da apresentação dos livros anteriormente autenticados, cabendo àqueles órgãos manter o controle e registro de livros e fichas autenticadas, em instrumento próprio.
4.3 RESPONSÁVEL LEGAL
s Termos de Abertura e de Encerramento devem ser datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado.
Nas localidades em que não haja profissional habilitado, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados apenas pelo comerciante ou seu procurador.
5. CONTEÚDO DO INVENTÁRIO
O inventário deve abranger todas as mercadorias, matérias-primas, produtos acabados e em elaboração, assim como todos os bens em almoxarifado, existentes à época do encerramento do período de apuração, quer estejam em poder da empresa, quer sob a custódia de terceiros.
5.1 BENS EM ESTOQUE
As mercadorias, matérias-primas, produtos acabados e os bens em almoxarifado, inclusive materiais de consumo, devem ser discriminados individualmente, com especificações que identifiquem sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento.
5.1.1 Produtos em Elaboração
A pessoa jurídica poderá arrolar os produtos em elaboração por valores globais no livro Registro de Inventário, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) o encerramento do seu exercício social não coincida com o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda;
b) trabalhe com o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração;
c) mantenha registros contábeis que comprovem os valores dos produtos em fase de elaboração; e
d) registre esses produtos de forma individualizada, no balanço de encerramento do exercício social.
Se não forem atendidas as condições mencionadas, os bens em elaboração, devem ser discriminados individualmente, conforme examinamos no subitem 5.1.
5.1.2 Materiais de Embalagem
Os materiais adquiridos para acondicionamento dos produtos ou bens objetos das transações da empresa integram os custos dos mesmos.
Na data do encerramento do balanço, o saldo não aplicado desses materiais deve ser incluído no Ativo Circulante e escriturado no livro Registro de Inventário.
5.2 MERCADORIAS DE TERCEIROS
As mercadorias de propriedade de terceiros que estejam em poder da empresa não são consideradas para efeito do Imposto de Renda. Logo, o critério da inclusão de mercadorias no inventário para essa legislação é a propriedade, e não a posse. No entanto, as legislações do ICMS e do IPI exigem o inventário à parte das mercadorias pertencentes a terceiros.
Portanto, mesmo não sendo consideradas para efeito da legislação do Imposto de Renda, essas mercadorias devem ser escrituradas no livro Registro de Inventário para atender às legislações do ICMS e do IPI.
5.3 UNIDADES IMOBILIÁRIAS
O contribuinte que exercer atividade imobiliária deve escriturar o livro Registro de Inventário, discriminando as unidades existentes em estoque na data do balanço, da seguinte forma:
a) os imóveis adquiridos para venda, um por um;
b) os terrenos originados de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento. Se o contribuinte preferir, pode discriminar terreno por terreno;
c) as edificações decorrentes de incorporação imobiliária, inclusive os terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e mesmo padrão de acabamento, desde que se refiram a um mesmo empreendimento, ou, ainda, unidade por unidade, a critério do contribuinte;
d) os prédios construídos para a venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.
5.4 EMPRESAS EDITORAS
As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos.
Quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, poderão ser computados no inventário com valor zero, desde que, no prazo de 30 dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Receita Federal de sua jurisdição.
5.4.1 nutilização de Fascículos
A empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado. Caso pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para o reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 10 dias antes de desfazer-se, total ou parcialmente, do estoque.
5.4.2 Receita do Reaproveitamento de Fascículos
A receita obtida em decorrência da venda dos fascículos, como matéria-prima para o reaproveitamento industrial, na forma do subitem anterior, deve ser contabilizada como recuperação de custos.
6. VALORES A ESCRITURAR
O valor a ser tomado por base na escrituração de mercadorias, matérias-primas e dos bens em almoxarifado corresponde ao custo de aquisição desses bens.
Os produtos em elaboração e acabados devem ser arrolados pelo custo de produção.
Para os produtos agrícolas, animais e extrativos é admitida a escrituração pelo preço corrente do mercado. Essa faculdade aplica-se não só aos produtores como também aos comerciantes e industriais.
6.1 TRANSFERÊNCIAS PARA DEPÓSITOS ABERTOS
Nas transferências de produtos da fábrica para os seus depósitos abertos não prevalece o valor lançado na nota fiscal, para efeito da escrituração no livro Registro de Inventário, devendo ser observadas as disposições constantes do item 6 anterior.
6.2 CRITÉRIOS DO IPI E DO ICMS
O Convênio Sinief/70 admite que os contribuintes do IPI e do ICMS arrolem as mercadorias em estoque pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério de estimação do preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo.
Ressalte-se que, exceção feita aos produtos agrícolas, esse critério não é reconhecido pela legislação do Imposto de Renda.
Havendo opção para o registro de mercadorias pelo preço corrente, o contribuinte do IPI e do ICMS deve indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, o valor unitário determinado de acordo com a legislação do Imposto de Renda.
6.3 EXCLUSÃO DO ICMS E DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVOS
A legislação do Imposto de Renda determina que as empresas devem excluir do custo de aquisição de mercadorias para revenda ou das matérias-primas o valor do ICMS recuperável, destacado na nota fiscal.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS deverão excluir do custo dos bens adquiridos para revenda, bem como dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, parcelas correspondentes aos créditos das referidas contribuições, determinadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor das aquisições realizadas no mês. A pessoa jurídica que passar do regime cumulativo para o regime não cumulativo do PIS e da COFINS tem direito ao crédito dessas contribuições calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. O crédito, que será calculado sobre as mercadorias adquiridas para revenda e bens utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, corresponderá a 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS.
Nas legislações estaduais do ICMS não existem estas determinações, devendo a escrituração do livro Registro de Inventário ser efetuada com a inclusão das parcelas relativas ao ICMS e ao PIS e à COFINS não cumulativos.
Sendo assim, o contribuinte deve proceder à escrituração do referido livro normalmente, considerando as parcelas relativas ao ICMS, PIS e COFINS não cumulativos.
Para atender à exigência do Imposto de Renda, o contribuinte deve evidenciar o valor do ICMS, do PIS e da COFINS não cumulativos da seguinte forma:
– na coluna "Observações", registrar as quantias correspondentes ao valor do ICMS, do PIS e da COFINS não cumulativos relativos a cada bem;
– no final serão somadas as três colunas, deduzindo-se do valor total dos bens inventariados a soma do ICMS, do PIS e da COFINS não cumulativos nele contido, encontrado no somatório da coluna "Observações"; e finalmente
– demonstrar esses valores através de um resumo no encerramento do inventário no livro.
7. EMPRESAS COM FILIAIS
Legislação do Imposto de Renda determina que o livro Registro de Inventário deve ser escriturado e mantido na matriz da empresa, abrangendo os estoques de todos os estabelecimentos no Território Nacional, somente sendo exigida a escrituração do referido livro pelas filiais quando a empresa possuir escrita contábil descentralizada.
Contudo, as legislações do ICMS e do IPI dispõem que o livro Registro de Inventário deve ser escriturado em cada um dos estabelecimentos da empresa.
Assim, para atender àquelas legislações, as empresas que possuírem filiais, sucursais ou agências também devem manter a escrituração do referido livro em cada estabelecimento, referente aos estoques próprios existentes no respectivo local.
7.1 CONTABILIDADE DESCENTRALIZADA
Caso a empresa adote contabilidade descentralizada, é admitido que a matriz, após escriturar os bens em seu estoque, adicione, POR TOTAIS, GRUPO A GRUPO, os inventários de cada uma de suas dependências.
Ressalte-se que esse procedimento não exime cada filial da escrituração de seu respectivo livro Registro de
Inventário. Nesse caso, os livros Registro de Inventário das filiais serão considerados como livros auxiliares, de vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas detalhadamente no livro da matriz.
A adoção desse procedimento obriga a matriz a apresentar, sempre que solicitada pela autoridade tributária, o livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, juntamente com o livro Diário.
9. ARBITRAMENTO DO LUCRO
A pessoa jurídica poderá ter o seu imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário, determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
a) estiver obrigada à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal;
c) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real.
9. CONSERVAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO E DOCUMENTOS
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, o livro Registro de Inventário e demais livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
9.1. EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica deve publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior.
10. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
O Governo Federal, através do Decreto 6.022/2007, instituiu o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, que compreende, dentre outras, a escrituração contábil e fiscal. O Sped unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. O Sped é administrado pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a participação, mediante convênio, das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de representantes dos órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
10.1. REGULAMENTAÇÃO DA EFD
O Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, ao regulamentar, no âmbito do Sped, a EFD – Escrituração Fiscal Digital, estabeleceu o seu uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2009, pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
O contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá utilizar a EFD para o livro Registro de Inventário, dentre outros.
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato 9 Cotepe-ICMS/2008, e alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado ao SPED até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, salvo prazo especial definido pela administração tributária da unidade federada.
10.2. DISPENSA DA EFD
As administrações tributárias das unidades federadas e da RFB, mediante celebração de Protocolo ICMS, poderão:
a) dispensar a obrigatoriedade da EFD para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;
ou
b) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
O Confaz, em sua página na internet, no endereço <http://www.fazenda.gov.br/ confaz>, divulga a relação dos contribuintes obrigados à EFD, inclusive a relativa ao livro Registro de Inventário.
11. EXEMPLO PRÁTICO
A escrituração dos produtos deve ser feita por grupo, de acordo com a sua espécie e classificação fiscal.
Demonstramos, a seguir, o preenchimento do livro Registro de Inventário de uma empresa, fabricante de roupas, em 31-12-2011, considerando que:
a) mantém contabilidade de custo integrada e coordenada com o restante da escrituração;
b) as aquisições ocorreram dentro do próprio Estado em que a empresa está situada;
c) está situada em Estado com alíquota do ICMS de 18%;
d) no encerramento do ano-calendário possua os seguintes bens de sua propriedade em estoque:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006);
Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigos 982, 1.179, 1.181, 1.187 e 1.194 (Portal COAD);
Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002);Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativos 23 e 24/2003);
Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003);
Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004);
Decreto-lei 486, de 3-3-69 (DO-U de 4-3-69);
Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 160, 252, 260, 261, 264, 292, 293, 527, 530 e 919 (Portal COAD);
Decreto 6.006, de 28-12-2006 – Tabela de Incidência do IPI (Portal COAD);
Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007);
Decreto 7.212, de 15-6-2010 – Regulamento do IPI – artigo 472 (Portal COAD);
Decreto 64.567, de 22-5-69 (DO-U de 26-5-69);
Portaria 496 MF, de 13-9-77 (Informativo 38/77);
Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007 (Portal COAD);
Convênio S/N Sinief, de 15-12-70 – artigo 76 (Separata/71);
Ajuste Sinief 2, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009);
Ato 9 Cotepe-ICMS, de 18-4-2008 (Portal COAD);
Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 – artigos 10 e 12, §§ 3º e 4º (Informativo 08/96);
Instrução Normativa 23 SRF, de 25-3-83 (Informativo 13/83);
Instrução Normativa 51 SRF, de 3-11-78 (Informativo 45/78);
Instrução Normativa 56 DRF, de 29-4-92 (Informativo 18/92);Instrução Normativa 81 SRF, de 30-6-86 (Informativo 27/86);
Instrução Normativa 84 SRF, de 20-12-79 (Informativos 54/79 e 05/80);
Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97);
Instrução Normativa 107 DNRC, de 23-5-2008 (Fascículo 22/2008);
Instrução Normativa 404 SRF, de 12-3-2004 (Informativo 11/2004);
Parecer Normativo 5 CST, de 14-2-86 (Informativo 08/86);
Parecer Normativo 11 CST, de 13-9-85 (Informativo 38/85);
Parecer Normativo 30 CST, de 4-4-78 (DO-U de 18-4-78);
Parecer Normativo 127 CST, de 30-9-75 (DO-U de 24-10-75);
Parecer Normativo 216 CST, de 8-3-71 (DO-U de 22-4-71);
Parecer Normativo 492 CST, de 3-12-70 (DO-U de 11-12-70);
Parecer Normativo 500 CST, de 4-12-70 (DO-U de 4-12-70);
Perguntas & Respostas – DIPJ 2010 – RFB – Capítulo VII – Questões 037 a 039.
Parametrização
- Parâmetro 116:
- Acesso: INVRETRO.
Conteúdos 1:
- Opção 1= Inventário Retroativo com base na data de processamento.
- Opção 2 = Inventário Retroativo com base nas informações do gerencial.
- Opção 3 = Inventário Retroativo com base na data da agenda.
Trata-se do TIPO DE INVENTÁRIO RETROATIVO.
Tem como opções 1,2 ou 3.
Caso não exista a procedure setará a variável como 0 (zero).
É considerado se a opção, RETROATIVO, tiver sido assinalada pelo usuário. Portanto só é considerado se o inventário for RETROATIVO.
Setado como 2, os dados do inventário terão origem no GERENCIAL.
Qualquer valor diferente de 2, os dados terão origem no FISCAL e ESTOQUE, sendo que esta é a maioria dos casos.
Quando for diferente de 2 (origem de dados no FISCAL e ESTOQUE):
Se for igual a 1, a data do processamento no fiscal = data digitada no menu, será considerada para a carga de dados.
Qualquer valor diferente de 1, a data da agenda no fiscal = data digitada no menu, será considerada para a carga de dados.
- Parâmetro 10:
- Acesso: INVNOMCONT.
Conteúdo: Nome.
Descrição: Nome do contador.
- Acesso: INVCRCCONT.
Conteúdo: CRC.
Descrição: CRC do contador.
Painel de Parâmetros do Inventário Contábil
Campos de tela:
Box | Sentença | Parâmetro | |
Tipo de Inventário Retroativo | Pela data da agenda. | 116 – INVRETRO | "S" - Sim |
Agendas de Quebra/Sobra | Entrada. | 10 – ENTRADA | Permite a consulta à tabela de agendas para os parâmetros Entrada e Saída. |
Estoque Zero / Agendas de Transferência / Produtos com ST | Limpa Estoque Zero. | 116 – INVESTZERO | "S" - Sim |
Estoque em Trânsito | Origem / Destino. | 45 - ESTQTRANSI | "O" – Origem |
Qtd Dias para Trânsito. | 45 – DIASTRANSI | Número de dias. | |
Grava Notas de Trânsito. | 45 – NFINVTRANS | "S" - Sim | |
Estoque em Trânsito para Origem e Destino são Iguais. | 45 – ESTTRAODIG | "S" - Sim | |
Atualiza custo quando estoque em Trânsito para Destino. | 45 – INVCALCUSD | "S" - Sim | |
Próximo Número de Inventário | 117 – NUMEROINV | Calculado automaticamente pelo processo. | |
Retorno da Alíquota (OBS) | Qtd de Dias para Tributação. | 45 – DIASALQINV | Número de dias. |
Contas Transitórias | Débito Entrada. | 116 – CTATRANSDE | Permite consulta a tabela de contas contábeis para os parâmetros Contas a débitos e a crédito para entradas e saídas. Não é possível edição. O usuário deve acessar a tabela de contas contábeis para trazer a informação. |
Substituição (RATE) | Marca Produtos de Substituição. | 10 – NAORATSUBS | "S" - Sim |
Último Saldo Atualizado (SALD) | Data. | 116 – DTAULTINVC | |
Agendas para Estoque de Terceiros (SALD) | Produtos Próprios. | 116 – AGESTQ1### | Permite consulta a tabela de agendas e grava, no respectivo parâmetro, para Estoque Próprios ou Estoques de Terceiros. |
Relatório de Inventário (RIP7) | Nome do Contador. | 10 – INVNOMCONT |
Descrição do processo
VCTGINVC – Inventário Contábil
Informe o código da filial, o nome (descrição) e a data para geração do Inventário Contábil.
Confirme.
O programa vai verificar as pendências (pedidos pendentes) existentes no Faturamento, Televendas, Distribuição e Atendimento.
Caso haja alguma pendência, o sistema abre uma tela informando a quantidade para cada um dos módulos mencionados acima e solicita CONFIRMAÇÃO.
Solicitação de processamento do inventário contábil com opção Observações ICMS marcada:
NOTA:
A opção Observações ICMS processa a seleção das alíquotas do ICMS, PIS e COFINS de cada item, gravando estes dados na tabela principal do processo de inventário contábil. Este processamento demanda tempo, uma vez que acessa as maiores tabelas do sistema em termos de volume de dados. Caso o inventário contábil, que será processado, seja somente de congelamento, pode-se não marcar a opção Observações ICMS. No VCTRRIP7, programa que gera o Relatório de Inventário, esta atualização está disponível, sendo que ao informar o número do inventário, o programa verifica se o processamento ocorreu no VCTGINVC, possibilitando que o usuário decida por sua execução. As telas relativas a estes procedimentos estão na sequência deste manual.
O sistema emite uma mensagem na tela, informando o número do novo inventário gerado.
Neste exemplo: Inventário Contábil número 217 gerado.
Logs gerados no processamento:
Registro de Inventário Modelo P7 - VCTRRIP
Informe:
- O número do inventário Contábil gerado.
- A data do inventário.
- Informe se o relatório deve conter o rateio entre filiais ou não.
- Informe o tipo de custo para o cálculo.
- Informe o tipo de impressão para o relatório.
- Informe se o relatório deverá trazer as informações de forma:
- 0 = Estoque próprio.
- 1 = Estoque próprio em poder de terceiros.
- 2 = Estoque de terceiros em meu poder.
- Consolidado por empresas.
- Termos.
- Acumula Valores.
- Totais por seção.
- Página por seção.
- Observação ICMS.
- Margem (determina o número de posições que se deseja deslocar a margem esquerda do relatório para a direita, evitando que se perca algum dado na hora da encadernação).
- Botões:
- Marcar.
- Desmarcar.
- Inverter.
Solicitação de impressão para o inventário contábil 217 com opção Observações ICMS desmarcada:
Relatório de inventário gerado:
Solicitação de impressão para o inventário contábil 217 com opção Observações ICMS marcada:
Colunas ICMS, PIS e COFINS (Observações ICMS) apresentadas no relatório:
Solicitação de processamento do inventário contábil com opção Observações ICMS desmarcada:
Confirmação de processamento:
Inventário contábil número 218 gerado:
Log gerado no processo:
Solicitação de impressão do RI P7. Na geração do inventário contábil 218, NÂO foi marcada a opção Observações ICMS.
Ao marcar a opção Observações ICMS, o programa apresenta o questionamento em destaque, cabendo ao usuário a decisão.
Este questionamento acontece em função do programa verificar que a opção Observações ICMS não foi marcada na geração do inventário contábil (VCTGINVC). Este processo pode demandar tempo, em função do acesso que o mesmo faz às bases de dados mais populosas do sistema.
Optando pelo SIM à questão apresentada o processo de seleção é realizado:
Relatório gerado com as colunas de ICMS, PIS e COFINS:
Geração do RI P7 com a opção Observações ICMS desmarcada:
Relatório gerado sem as colunas ICMS, PIS e COFINS (Observações ICMS):
Estoque de terceiros
Objetivo
- Processo de controle de Estoque de Terceiros.
- Manter e tratar o estoque de terceiros, para emissão e envio no SPED.
Manutenção de Terceiros – Consulta de Saldos - VCTMSLDI
O Inventário de Terceiros foi criado para:
- A manutenção dos saldos de estoques de produtos próprios em poder de terceiros (Movimento 1).
- A manutenção dos saldos de produtos de terceiros em meu poder (Movimento 2).
Estes saldos são criados com base nas movimentações dos itens, cujas agendas devem estar parametrizadas no cadastro de parâmetros, como segue:
- Parâmetro 116:
- Acesso: AGESTQ1aaa (onde [aaa] é o código da agenda).
Conteúdo: (sem conteúdo).
Descrição: Trata as agendas de produtos próprios.
- Acesso: AGESTQ2aaa (onde [aaa] é o código da agenda).
Conteúdo: (sem conteúdo).
Descrição: Trata as agendas dos produtos de terceiros.
- Parametrização das Agendas de terceiros
É necessário cadastrar as agendas que farão as movimentações do estoque de terceiros, seguindo um padrão definido: [AGESTQaaa] onde [aaa] é o código da agenda.
O código das agendas deverá ser formatado com três dígitos, se necessário colocando zeros a esquerda, conforme a imagem abaixo:
A transação de manutenção permite inclusão, alteração e exclusão dos movimentos, causando alterações nos saldos dos produtos.
A função de congelamento do saldo inibe as alterações anteriores ao último dia marcado, garantindo que o saldo não seja alterado.
Este processo, visa o tratamento do registro H do SPED e o registro de inventário.
No registro de inventário, é possível listar os estoques próprios e os saldos dos produtos de ou em terceiros. Foi incluída uma opção de resumo que lista, por filial os valores de cada tipo de inventário. Neste relatório, o valor do estoque em trânsito já está incluído no inventário normal e está apenas em destaque no relatório.
Cadastrar os parâmetros para indicar quais agendas que tratam os movimentos 1 (estoque próprio em poder de terceiros) e 2 (estoque de terceiros em meu poder).
Manutenção de terceiros - VCTMSLDI
Função ShF9 Importando os movimentos:
Importação dos movimentos efetuados com sucesso:
Função ShF9 Dados carregados após a importação dos movimentos:
Função F8 – Movimentação
Incluindo um registro nos movimentos de terceiros e recalculando o saldo:
Concluído o recálculo de saldo:
Item incluído com sucesso:
Alteração do item inserido:
Efetuando a alteração sem o recálculo, durante todos os ajustes em tela:
Alteração do item:
Aviso de movimentos pendentes de recálculo, ao sair do aplicativo com F3:
Conclusão do recálculo antes de retornar para o aplicativo principal:
Movimentação já contabilizada na tela principal, após pressionar a função ShF9:
Excluindo a movimentação inserida e alterada sem efetuar o recálculo durante a exclusão:
Registro de movimentação excluído:
Retornando para a tela principal, sem recalcular os saldos excluídos:
Função ShF7 – Recálculo dos saldos para abater o valor excluído na movimentação:
Recálculo concluído e valor de entrada removido no registro de saldo destacado:
Função ShF6 – Data congelada para início de importação dos movimentos:
Função F9 – Impressão dos dados consultados na grade:
Relatório exibindo os dados consultados na grade do aplicativo principal:
Geração do Inventário
Registro de inventário
0 - Estoque próprio:
Registro de inventário
1 - Estoque próprio em poder de terceiros:
Registro de inventário
2 - Estoque de terceiros em meu poder:
Total do inventário: 138.463.260,43
Resumo de inventário:
Geração do SPED
SPED Gerado:
SPED - Registro H:
Total do inventário: 138.463.260,43