Questão: | Esclarecimentos sobre o uso da Nota Fácil Manaus em conjunto com a NFS-e. |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o Nota Fácil é o novo sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para pessoas físicas. Por meio do Decreto nº 3.725/2017, o Fisco municipal de Manaus regulamentou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços. Importante ressaltar que os prestadores de serviços, inclusive os imunes e isentos, emitirão os seguintes modelos de NFS-e: a) NFS-e, modelo I, nas operações cujo tomador de serviço seja pessoa jurídica, disponível no portal: semefatende.manaus.am.gov.br; b) NFC-e, modelo II, nas operações cujo tomador do serviço seja pessoa física, disponível nos portais: semefatende.manaus.am.gov.br e nfce.sefaz.am.gov.br. A emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo II, é utilizada nas operações realizadas por pessoa jurídica, cujo tomador do serviço seja pessoa física. O cronograma para início da emissão obrigatória NFC-e está regulamentado por meio da Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF: 1. Todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto as atividades descritas no item 4 deste cronograma. 2. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma. 4. Todas as pessoas jurídicas que atuam exclusivamente com prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres. Conforme o Decreto nº 3.725/2017, existem especificações com relação emissão tanto de NFC-e quanto de NFS-e que são apontadas principalmente no artigo 19 (que define que nas prestações de serviço relacionadas a construção civil, mesmo que o tomador seja Pessoa Física, continua a emissão de NFS-e Modelo 1- GINFES) e no artigo 20 (que define os ramos que, mesmo na emissão para Pessoa Jurídica, precisa utilizar NFC-e). Art. 19. A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços: Art. 20. O prestador fica obrigado a emitir NFC-e para todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dispensada a retenção do ISSQN na fonte nas prestações das operações relativas aos seguintes serviços: De qualquer forma, excetuando-se os casos descritos nos dois artigos citados, a regra geral é: Emissão para Pessoa Física – NFC-e de ISS ou mista (produtos + serviços), emissão para Pessoa Jurídica: NFS-e Modelo 1 (GINFES). O desenvolvedor que precisar de orientação para utilizar a NFC-e, deve acessar o Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviço - MOPS |
Chamado/Ticket: | 2142771 |
Fonte: | Decreto nº 3.725/2017; Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF |