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NOTA FÁCIL MANAUS

Questão:

Esclarecimentos sobre o uso da Nota Fácil Manaus em conjunto com a NFS-e.



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o Nota Fácil é o novo sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para pessoas físicas.

Por meio do Decreto nº 3.725/2017, o Fisco municipal de Manaus regulamentou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.
Assim, considera-se NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Importante ressaltar que os prestadores de serviços, inclusive os imunes e isentos, emitirão os seguintes modelos de NFS-e:

a) NFS-e, modelo I, nas operações cujo tomador de serviço seja pessoa jurídica, disponível no portal: semefatende.manaus.am.gov.br;

b) NFC-e, modelo II, nas operações cujo tomador do serviço seja pessoa física, disponível nos portais: semefatende.manaus.am.gov.br e nfce.sefaz.am.gov.br.

A emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo II, é utilizada nas operações realizadas por pessoa jurídica, cujo tomador do serviço seja pessoa física.

O cronograma para início da emissão obrigatória NFC-e está regulamentado por meio da Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF:

1. Todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto as atividades descritas no item 4 deste cronograma.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016

2. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016

3. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016

4. Todas as pessoas jurídicas que atuam exclusivamente com prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016

Conforme o Decreto nº 3.725/2017, existem especificações com relação emissão tanto de NFC-e quanto de NFS-e que são apontadas principalmente no artigo 19 (que define que nas prestações de serviço relacionadas a construção civil, mesmo que o tomador seja Pessoa Física, continua a emissão de NFS-e Modelo 1- GINFES) e no artigo 20 (que define os ramos que, mesmo na emissão para Pessoa Jurídica, precisa utilizar NFC-e).

Art. 19. A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços:
I – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;
II – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
III – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e
V – demolição.
[...]


Art. 20. O prestador fica obrigado a emitir NFC-e para todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dispensada a retenção do ISSQN na fonte nas prestações das operações relativas aos seguintes serviços:
I – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações;
II – serviços de borracharia para veículos automotores;
III – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
IV – reprografia;
V – encadernação, plastificação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
VI – lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, exceto se prestados para pessoa jurídica, quando poderá ser emitida pelo Prestador a nota fiscal de serviço NFS-e Modelo I;
VII – serviços de manobristas de veículos; VIII
[...]

De qualquer forma, excetuando-se os casos descritos nos dois artigos citados, a regra geral é: Emissão para Pessoa Física – NFC-e de ISS ou mista (produtos + serviços), emissão para Pessoa Jurídica: NFS-e Modelo 1 (GINFES).

O desenvolvedor que precisar de orientação para utilizar a NFC-e, deve acessar o Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviço - MOPS



Chamado/Ticket:

2142771



Fonte:Decreto nº 3.725/2017; Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF