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Orientações sobre a integração de assistência médica/odonto ao salário contribuição

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Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Artigo: Art. 28. ................................

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 8º (Revogado).

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

a) (revogada);

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 9º .....................................

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

h) as diárias para viagens;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

z) os prêmios e os abonos.

 

Observação: Situação tratada nos parágrafos do artigo 457.

Passo a passo:

Funcionamento do sistema:

- Gestão de pessoal (SIGAGPE):

Não terá impacto.

 

- Ponto eletrônico (SIGAPON):

Não terá impacto.

 

- Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT):

Não terá impacto.

 

- Portal (Gestão do Capital Humano):

Não terá impacto.

Observações: