Matrícula
Número da matrícula do funcionário demitido que será efetuada a manutenção
dos dados da rescisão complementar, conforme RHU0830 (Folha de Pagamento -
Funcionários - Cadastros - Funcionários - I).
Data de pagamento
Data de pagamento da rescisão complementar.
Data de referência
Data de referência da rescisão complementar.
Até o dia 07 da data de pagamento, o mês/ano da data de referência poderá ser
igual ao mês/ano da data de pagamento ou anterior.
Após o dia 07 da data de pagamento, o mês/ano da data de referência somente
poderá ser igual ao mês/ano da data de pagamento.
Forma de pagamento
Indica a forma de pagamento da rescisão do funcionário.
B - Banco, ou seja, depósito em conta corrente;
P - Depósito em conta poupança;
S - Cartão salário;
H - Cheque em meio magnético/Conta salário;
U - Outras formas de pagamento bancário (Caixa Trabalhador, dentre outras);
C - Cheque nominal da empresa;
D - Pagamento em dinheiro;
R - Recibo de pagamento;
X - Pagamento através do módulo de Contas a Pagar.
NOTA: O tipo de pagamento "H" será dividido nas opções "Cheque em meio
magnético", quando forem utilizados os bancos 104 (Caixa Econômica
Federal) e 341(Itaú), e a opção "Conta salário" para o banco 237
(Bradesco).
Índice de correção
Índice de correção do valor da rescisão complementar.
Para 8% informar 0.08
Data base correção
Data base para correção da rescisão complementar.
Recolher FGTS mês anterior?
Indica se haverá recolhimento de FGTS do funcionário via GRFC.
S - Sim: Indica que o recolhimento do FGTS do mês anterior será recolhido
N - Não: Indica que o valor do FGTS referente ao mês anterior já foi recolhido
no arquivo SEFIP, portanto não deverá constar na GRFP.
Nota: Este campo controlará a impressão dos valores do recolhimento do FGTS do
mês anterior à rescisão na GRFP e estará ativo apenas quando o campo "Forma"
do RHU0060 (Rescisão - Tabelas - Forma Demissão) estiver selecionado com "I",
"L", "V" ou "T". Caso contrário assumirá sempre o valor "N".
Tipo
Esta opção determinará a forma de geração do meio magnético para a SEFIP
conforme abaixo:
S - Dissídio; Esta opção exige que se tenha o número do processo,vara,
período e data de fechamento do acordo previamente cadastrado no RHU0150 -
cadastro de Sindicatos, opção dissídios. Na SEFIP, serão gravados no
registro 12, com o código de recolhimento igual a 650, com a competência
igual ao mês de pagamento do complemento. Será gerado uma GFIP distinta
devido o código de recolhimento.
A - Acordo coletivo; Nesta opção não existe o número do processo/vara,
mas somente é necessário as informações do período do acordo e data de
fechamento do acordo. Na SEFIP, serão gravados com o código de
recolhimento igual a 115, com a competência igual ao mês de pagamento do
complemento. Será gerado uma GFIP única com os outros trabalhadores.
C - Comissões; Nesta opção não existe o número de processo/vara/data do
acordo. Na SEFIP, serão gravados no mesmo arquivo com os outros
trabalhadores, portanto não haverá GFIP distinta. Caso o funcionário não
esteja associado a nenhum tomador de serviço ou obra será gerado com o
código de recolhimento 115. Conforme manual da SEFIP, as comissões pagas
nos termos do artigo 466 da CLT e da lei 3.207 de 18/04/1957, inclusive
após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP
na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais
trabalhadores.
N - Nenhuma opção; Para a SEFIP, caracteriza o pagamento de uma rescisão
complementar em atraso, portanto será gerado um GFIP distinta com a
competência igual da data de demissão do funcionário. Caso o funcionário
não esteja associado a nenhum tomador de serviço ou obra será gerado com o
código de recolhimento 115.
Processo
Número do processo referente ao dissídio coletivo que provocou esta rescisão.
Este número de processo deverá estar cadastrado no RHU0150 (Folha de Pagamento
- Tabelas - Manutenção Esporádica - Sindicatos), na opção "Dissídio". Esta
informação será gravada no arquivo da SEFIP, no registro 12, posição 115 a 125
e utilizada para a impressão da GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
e Contribuição Social).
NOTA: O número do processo somente é obrigatório para o código de recolhimento
da SEFIP igual a 650 e 660.
Vara
Número da vara onde foi julgado o processo de dissídio coletivo que provocou
esta rescisão. Este número da vara deverá estar cadastrada no RHU0150 (Folha
de Pagamento - Tabelas - Manutenção Esporádica - Sindicatos), na opção
"Dissídio". Esta informação será gravada no arquivo da SEFIP e utilizada
para a impressão da GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Contribuição Social).
NOTA: O número da vara somente é obrigatório para o código de recolhimento
da SEFIP igual a 650 e 660.
Saldo de FGTS banco
Valor do saldo de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do
funcionário disponível no banco. Caso o campo "Recolhe Fgts mês anterior"
esteja selecionado com "S", o valor a recolher do FGTS do mês anterior será
acrescentado automaticamente ao saldo informado neste campo.
Período
Período inicial e final do acordo coletivo.
Esta informação será utilizada na SEFIP, no registro 12,
Posição 135 até 140 - Início do acordo e
Posição 141 até 146 - Fim do acordo.
NOTA: Este campo somente é obrigatório para os códigos de recolhimento da
SEFIP igual a 650 ou 660.
Período
Período inicial e final do acordo coletivo.
Esta informação será utilizada na SEFIP, no registro 12,
Posição 135 até 140 - Início do acordo e
Posição 141 até 146 - Fim do acordo.
NOTA: Este campo somente é obrigatório para os códigos de recolhimento da
SEFIP igual a 650 ou 660.
Data do acordo
Data do acordo coletivo.
Esta informação será utilizada na SEFIP, no registro 12, posição 126 até 129.