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01. VISÃO GERAL

O Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ele corresponde a um dia (ou seja, um período de 24 horas consecutivas) de descanso com direito a remuneração. 

Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.

02. SITUAÇÃO/REQUISITO  

Com base na lei n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".

No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.


     




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