QUESTÃO:
Na operação de formação de lote para remessa em exportação, a nota fiscal que acoberta a mercadoria e a nota fiscal de transportes incidem ICMS? Como funciona esta operação?
RESPOSTA:
Respondendo pontualmente a questão, o que veda a cobrança de ICMS sobre o frete de mercadorias que serão remetidas para o exterior é a Lei Complementar 87/96 que diz:
LEI COMPLEMENTAR
[...]
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
A nota fiscal de mercadoria que acoberta esta operação é uma nota fiscal normal, pois está transferindo a mercadoria para um local dentro do país e de lá irá ser remetida ao exterior. Este procedimento está documentado no RICMS do Estado de MG pelos seguintes artigos:
RICMS MG
Art. 242-A - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
I - empresas comerciais exportadoras:
a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;
IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;
V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;
VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.
Da Exportação
SEÇÃO III
Das Remessas com o Fim Específico de Exportação
Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único -
Art. 243-A - A não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:
I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;
II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
Abaixo os procedimentos para emissão dos documentos fiscais relacionados à operação.
[...]
Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa com o Fim Específico de Exportação
Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o Seguinte:
I - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
b) no campo “Informações Complementares”:
1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;
2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3 - a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;
c) no campo “CFOP”: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;
b) no campo “Informações Complementares”:
1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;
2 - a identificação do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;
3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
4 - os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;
c) no campo “CFOP”: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo “Informações Complementares”:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
b) no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
c) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Sendo insuficiente o campo “Informações Complementares” da nota fiscal para as informações a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, estas poderão ser indicadas em relação anexa ao documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C, serão observados os mesmos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º - O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.
§ 4º - O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será instruído com:
I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;
II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.
Art. 253-B - Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote”;
b) no campo “CFOP”: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “Informações Complementares”:
1 - a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;
2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3 - informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;
II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b) no campo “Informações Complementares”:
1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;
2 - a identificação e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;
3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
4 - os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;
c) no campo “CFOP”: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento”;
b) no campo “CFOP”: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “Informações Complementares”:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.
§ 1º - A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido, conforme o caso.
§ 2º - A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação exclusiva para o produto recebido a título de revenda.
§ 3º - O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.
§ 4º - O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:
I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;
II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.
Analisando as duas normas, podemos entender que tanto o documento fiscal que acorberta a operação quanto o documento fiscal que acoberta o transito da mercadoria não possuem incidência de ICMS.
FONTE:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_8.htm
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm
CHAMADO:TXRHX9