PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020
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Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
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