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Menor Aprendiz 

Questão:

No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual, e qual código de movimentação do Caged utilizar ?



Resposta:

O contrato de aprendiz é um contrato de aprendizagem, de natureza especial, que pertence ao gênero dos contratos por prazo determinado.


O término normal do contrato de aprendizagem poderá ocorrer por três situações:


  • cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);
  • quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e
  • quando ocorre o término do curso de aprendizagem.


Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral, não havendo pelo empregador, a obrigação do pagamento do aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.


A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no Art. 433 da CLT


O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:


  • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
  • falta disciplinar grave;
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
  • a pedido do aprendiz.


Na forma do Art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.


No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.


Na hipótese de rescisão antecipada, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.


Por se trata de contrato por prazo determinado entendemos que o código a ser enviado será    

O " 43 - Fim do contrato por prazo determinado" , pois para haver a extinção do contrato antes do tempo será necessário se enquadrar em alguma hipótese exposta, desconfigurando a dispensa sem justa causa.




Chamado/Ticket:

8171630, PSCONSEG-3480



Fonte:

Manual CAGED _ 2015

Decreto Lei n° 5.452, 01 de Maio de 1943 - Artigo 433