Questão: | Surgiu uma demanda de um cliente devido ao alto volume que eles tem de pessoas que efetuam alteração no GMT do dispositivo (10000) nos últimos meses. O desejo do cliente é que o colaborador não possa alterar o horário do registro utilizando-se da alteração de GMT ou timezone. Ex: colaborador está São Paula onde o GMT é -003 e altera o GMT do dispositivo para -004 e faz o registro com uma hora a menos ficando o registro fraudado em função dessa alteração efetuada no seu dispositivo. |
Resposta: | Todo sistema de registro de ponto tem a mesma finalidade, qual seja, contabilizar as horas efetivamente trabalhadas pelo colaborador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o registro de ponto é obrigatório em empresas com mais de 20 funcionários. Esse registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, desde que suas informações sejam precisas. Nele, deve conter a identificação do colaborador que está batendo ou assinando o ponto, seu horário de entrada, saída e intervalos. Atrasos, horas extras ou saídas antecipadas devem ser registradas, mesmo que por motivos justificáveis. Assim, é possível determinar exatamente os períodos em que o funcionário esteve à disposição da empresa, garantindo segurança legal para ambos. Uma das primícias da Portaria n° 671/2022 é que o sistema de registro de ponto deve registar fielmente as marcações e não e permitido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados.
A Portaria n°671/2022 menciona se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.
Os fabricantes de equipamento e de programa de tratamento, precisam disponibilizar o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, esses documentos afirmam, expressamente, que tanto o REP com o PTRP atendem ás determinações da Portaria. Esse documento é assinado por duas pessoas:
Sendo assim, nosso entendimento é que os 3 tipos de REP-A, REP-P ou REP-C, precisam oferecer uma proteção para evitar fraudes e garantam a veracidade e a autenticidade das marcações. Como também não é permitido o bloqueio de marcação por nenhum REP ou PTRP. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11980 |
Fonte: | https://espacolegislacao.totvs.com/portaria-n-671/ https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |