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LAYOFF

Questão:

Benefícios dos funcionários (exemplo: plano de saúde, Vale alimentação, etc), ele continua com os benefícios durante o programa de qualificação profissional?



Resposta:

A da CLT possibilita o empregador à suspensão de contrato de trabalho de seu empregado por um período de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa com duração equivalente ao período da suspensão contratual.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


(...)


Também conhecido pelo termo lay off, a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação do empregado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou a empresa precisa acordar diretamente com o Sindicato por meio de negociação.

Contudo, durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses.



LEI Nº14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

(...)

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses;

(...)


Portanto os trabalhadores têm direito a continuar recebendo os benefícios concedidos pelo empregador, e o respectivo desconto. Se porventura o funcionário não tiver saldo suficiente em folha, vai gerando uma "insuficiência de saldo" com os valores desses descontos.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1182



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020