Questão: | A incidência de INSS sobre a verba de aviso prévio indenizado? |
Resposta: | O aviso prévio indenizado, ocorre na demissão sem justa causa quando o funcionário é desligado imediatamente da empresa sem o cumprimento do aviso prévio. Depois da publicação da Lei 12.506/2011, o período de aviso passa a considerar o tempo de serviço que o funcionário prestou à empresa. Portanto, atualmente, o aviso varia de, no mínimo, 30 dias até, no máximo 90 dias.
A base de cálculo do aviso prévio indenizado, deve levar em conta o último salário recebido somado aos demais benefícios, como: adicional noturno, horas extras, gratificações, entre outros quando o funcionário tiver direito. Incidência sobre a verba de aviso prévio indenizado A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS. Já no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), sem sua alínea "f" do § 9º do art. 214 estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição. Que foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, que passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela. O aviso prévio indenizado, possui natureza indenizatória, e mesmo não sendo citado na Lei 9.528/97, já havia o entendimento de alguns que ela não teria incidência de INSS. Para fundamentar esse entendimento a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, publicou o despacho n ° 42 /PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 que esclarece sobre a incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado. Dessa forma, sugerindo a não incidência de INSS nas seguintes situações; a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991. c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários. Esclarecemos que esse despacho foi encaminhando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB , que deve ser manifestar como também precisamos de um posicionamento sobre o comportamento que o e-Social irá adotar após esse despacho. Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal junto a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1877 e PSCONSEG-1864 |
Fonte: | LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - artigo 479 DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. |