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eSocial - Dupla Nacionalidade

Questão:

A funcionária é natural do Japão, mas possui nacionalidade brasileira. Ao registrar sua naturalidade como 'estrangeira' no cadastro, o sistema exige o preenchimento das informações de estrangeiro, o que gera uma inconsistência ao enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) no eSocial. Isso resulta no erro 553, que indica que o grupo 'Trabalhador Imigrante' não deve ser preenchido. Verifique as condições de preenchimento no leiaute.



Resposta:

A Constituição Federal permite que brasileiros possuam dupla ou múltiplas nacionalidades em duas situações:

  • Quando a nacionalidade originária é reconhecida pela legislação estrangeira, ou seja, a nacionalidade é conferida pela lei do país, que reconhece como seus nacionais aqueles nascidos em seu território ou os filhos/descendentes de seus cidadãos.
  • Quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de naturalização, ao brasileiro residente em outro país, como condição para sua permanência ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.


(...)

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.   

(...)



Diferença entre Nacionalidade e Naturalidade

Para compreender o que significa nacionalidade, é fundamental considerar sua origem, derivada da palavra "nação", que se refere a Estado ou pátria. Assim, a nacionalidade é um substantivo que designa as características que definem a relação de um indivíduo com sua nação.

Por outro lado, a naturalidade refere-se especificamente à terra ou cidade de origem de uma pessoa. Portanto, é evidente que nacionalidade é um conceito mais abrangente do que naturalidade.

Por exemplo, uma pessoa que nasce no exterior, filha de pais brasileiros e registrada em uma repartição consular, terá a nacionalidade brasileira, mas sua naturalidade será o país onde nasceu, como o Japão.


eSocial

No eSocial, quando um funcionário é classificado como trabalhador imigrante, existem particularidades no preenchimento das informações, conforme indicado no Manual de Orientação do eSocial (MOS). É fundamental seguir essas orientações para garantir a conformidade e evitar inconsistências no registro.

É importante ressaltar que uma pessoa nascida no exterior, mas que possui nacionalidade brasileira, não deve ser classificada como imigrante. Portanto, se houver o preenchimento de informações como se o funcionário fosse estrangeiro, o eSocial pode retornar o erro 553, indicando que o grupo "Trabalhador Estrangeiro" não deve ser preenchido. É essencial verificar as condições de preenchimento no leiaute. O entendimento dessa consultoria e que nós casos conforme exemplo da abertura da issue, não deve ser considerado como imigrante e não ocorrerá o preenchimento das informações de estrangeiro




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15333



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-santiago/registro-de-nascimento#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,a%20Lei%20dos%20Registros%20P%C3%BAblicos.

https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-marselha/outros-temas/nacionalidade/dupla-nacionalidade/dupla-nacionalidade