Resposta: | O estagiário não possui as mesmas características do empregado de uma empresa, portanto, deve ser mantido o que foi firmado no termo de compromisso do estágio.
Não existe previsão na lei 11.788/2008 de efetuar a transferência de estagiário de uma empresa para outra, ainda que seja do mesmo grupo econômico, lembrando que a validade do estágio requer dentre outros requisitos constantes do inciso II do artigo 3º da referida lei, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. (...) “Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
(...) Dessa forma, devendo ser feito o distrato com uma empresa e um novo termo de compromisso de estágio com a outra empresa do grupo, pois o descumprimento do que estiver previsto no artigo 3º da lei 11.788/2008 pode caracterizar vínculo empregatício com a parte concedente do estágio, conforme § 2º acima descrito.
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