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Questão:

Para composição do Total de Todas as Saídas uma nota fiscal Isenta emitida com o CFOP 7949, deverá compor o Total de Todas as Saídas e o Total das Saídas Tributadas?



Resposta:

Realizamos a seguinte consulta ao Posto Fiscal de SC:

Questionamento 

Bom dia,

Temos uma dúvida sobre a composição das colunas Tributadas e Exportação x Total de Saídas das colunas do Livro Modelo C - Ciap. As notas fiscais emitidas com a CFOP 7949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, devem compor as duas colunas ou apenas a coluna Total de Saídas ? Questiono porque esta nota não é uma operação efetiva de venda de mercadoria e no nosso entendimento não deveria compor a coluna Tributadas e Exportações

Desde já agradeço, atenciosamente

Resposta 

Boa tarde, arts. 37 a 39-A regualmentam a questão e a portaria do link abaixo.

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2000/port_00_175.htm

Em caso de dúvida(s) entre em contato conosco. 

Este e-mail se propõe a elaborar respostas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 209 a 213 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Atenciosamente, 

Consultamos as normas encaminhadas e verificamos que o I, §1º do art. 38 do RICMS SC, equipara algumas saídas de exportação à operações tributadas, sendo elas:

  • operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, destinadas à:
  • a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
    • empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa
    • armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
  • as saídas com destino à empresa exportadora com fim específico de exportação.

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O art. 39 do mesmo regulamento estabelece que o calculo do valor a ser creditado será a aplicação da formula: 

Valor do ICMS da entrada x 1/48 (saídas tributadas / total de saídas), sendo que: 

  • Das saídas tributadas fazem parte as exportações de que trata o I, §1º, art. 38 do RICMS SC;
  • Do total de saídas fazem parte todas as operações que ensejam a circulação de mercadorias. exceto transferências, remessas para industrialização, operações com suspensão do imposto. As Notas Fiscais com isenção deverão ser somadas no total de saídas normalmente, uma vez que se dá a circulação da mercadoria. Este entendimento está pacificado basicamente em todas as secretarias fazendárias do país e é muito bem exteriorizado pela Consulta de Contribuinte 105/2011, pela Sefaz catarinense, ratificada pela Consulta 54/2019. 

Além das disposições do Estado de SC, o ajuste SINIEF 87/96, dispõe que a composição do Fator será igual a 1/48 avos mensais obtido da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, ou seja, a não ser que haja lei expressa do Estado que disponha o contrário, os Estados deverão seguir a determinação do Ajuste Sinief 87/96, em sua clausula 5º, e inciso de acordo com o modelo do livro utilizado pela Unidade Federativa.

Para o Estado de SP, então a regra é a mesma, porém se utilizando o modelo D, que é o vigente nesta Unidade Federativa. Aos contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, as considerações desta Orientação deverão ser demonstradas no Bloco G da obrigação. 

Assim, nosso entendimento é que nos casos acima mencionados, a operação de saída para exportação se equipara a uma operação tributada, devendo constar nas colunas Tributadas e Exportação e Total de Saídas das do Livro Modelo C e Saídas Tributadas x Total de saídas no modelo D - dos livros CIAP. Quanto à composição do Total de Saídas, entendemos que toda as operações que ensejam a circulação da mercadoria, na qual teremos a ocorrência do fato gerador do ICMS, independentemente de haver a cobrança deste imposto ou não, deverão ser consideradas, se incluindo as operações isentas, mas excluindo operações como remessa para industrialização ou conserto, transferências ou suspensões, já que nestas operações o foco não é o consumo da mercadoria, não ensejando em circulação da mesma, por não haver transmissão de propriedade. 



Chamado/Ticket:

1463147, 1268946, 8038553



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_00.htm#R01_art06

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_06.htm#capitulo_02_30

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_00.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2000/port_00_175.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/1997/aj_008_97

Consulta 105/2011

Consulta 54/2019

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consultas/frame_consultas.htm