Árvore de páginas

Substituição Tributária

Questão:

Em se tratando de uma operação para Consumidor Final, com ICMS CST 60 e baseado na última entrada, a tag <pST> deve ser preenchida?



Resposta:

Na sistemática de  substituição tributária, todo o valor do ICMS que seria pago em cada uma das fases da cadeia de tributação até chegar ao consumidor final, é concentrada no início da cadeia, conforme definido no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal metodologia, tem por finalidade evitar a sonegação fiscal, visto que, havendo a concentração do recolhimento do imposto de todas as fases já no primeiro contribuinte, o controle da arrecadação do ICMS é maior.

Nesse sentido, há duas importantes figuras importantes na sistemática de Substituição Tributária:

  • Substituto Tributário: Primeiro contribuinte da cadeia, é o responsável por reter e recolher o imposto que também seria devido nas operações subsequentes. Nesse contexto, havendo saída para adquirente que realize uma saída subsequente, se faz obrigatório que o contribuinte substituto destaque em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), tanto o ICMS incidente sobre a operação própria quanto o ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme previsto no Regulamento do ICMS de São Paulo em seu artigo 273. 
  • Substituído Tributário: É o contribuinte que fica dispensado do recolhimento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes, visto que, já recebe a mercadoria com o tributo retido pelo substituto tributário no início da cadeia.

A NT 2018.005 define que relativamente ao Grupo Tributação do ICMS= 60, os campos devem ser utilizados a critério da UF para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST. 

Nesse sentido, por meio da Portaria CAT n° 42/2018,  o estado de São Paulo determina que nas operações internas  destinadas a comercialização subsequente, realizadas pelo contribuinte substituído, é preciso adotar a sistemática de repasse das informações do ICMS retido anteriormente por substituição tributária ao contribuinte substituído adquirente da mercadoria. Tal procedimento visa a possibilidade de o contribuinte destinatário solicitar o ressarcimento do imposto retido, quando devido, sendo determinado pela referida Portaria que a ausência da informação pelo contribuinte substituído remetente impossibilita o ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído destinatário.

§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

Quando os referidos campos não são preenchidos, há ocorrência da Rejeição 938 - Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999].


No entanto, é importante ressaltar que a legislação Paulista dispõe sobre as saídas internas destinadas à comercialização subsequente e em complemento a Regra de validação N12-81 da Nota Técnica é clara quanto a ocorrer rejeição devido ao não preenchimento dos campos, apenas nas operações que não sejam para consumidor final.


Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que o preenchimento do campo pST - Alíquota suportada pelo consumidor final contidos no “Grupo de Tributação do ICMS = 60” se faz obrigatório na hipótese em que o contribuinte substituído realizar saída destinada a comercialização subsequente,  não sendo necessário o preenchimento na destinação de  mercadoria a consumidor final.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14904



Fonte:

Regulamento ICMS SP

Portaria CAT n° 42/2018

Nota Técnica 2018.005 - v.1.30