Questão: | Quando há substituição de CT-e, está correto gerar um registro D197 com os dados do CTe substituído na apresentação do CT-e substituto utilizando código de ajuste RS20011106? Como ficaria o detalhamento dos campos no registro? |
Resposta: | Com a versão 4.00 do CT-e não é mais necessário gerar um documento fiscal de anulação quando as informações do CT-e emitido pelo prestador do serviço estiverem incorretos. A partir de abril de 2023, quando o tomador do serviço estiver incorreto ou o valor do CT-e estiver equivocado (no caso a maior, pois, se for menor é possível emitir um CT-e de complementar) o procedimento a ser realizado é o seguinte:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).” O novo CT-e emitido substituirá o CT-e original sem a necessidade de emissão de um CTe de anulação Na EFD ICMS-IPI, a operação completa deve ser apresentada no bloco D -Documentos Fiscais Serviços (ICMS) sendo que mesmo substituído, o CT-e original deve ser apresentado no registro D100 com as informações pertinentes. No que se refere ao CT-e substituto, se tratando do estado do Rio Grande do Sul, deve ser apresentado, além dos registros D100 e D190, um registro D197 com código de lançamento RS20011106 - "Outros Créditos" - IN 45/98, Tit. I, Cap. LI, item 4.4.2, "w" - Estorno de débito fiscal escriturado em CT-e substituído com o intuito de demonstrar o estorno da operação original. De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 31/22, na EFD ICMS IPI deve conter: " w) em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20011106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto;" Dessa forma, é preciso escriturar o CT-e substituto com o ajuste mencionado (D197) para estornar o débito "original". No que diz respeito ao faturamento, foi feito questionamento à SEFAZ RS, através de consulta informal e há duas orientações a depender da competência:
Realizamos uma consulta informal à SEFAZ RS com intuito de termos maior detalhamento quanto aos campos. Ressaltamos, porém, que as validações feitas via consulta informal, tem caráter de orientação, não substituindo nem produzindo os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/73. Exemplo enviado à SEFAZ RS em consulta informal: Emitido CTe 000000001 no valor de R$ 1.000,00, alíquota de 12% e valor de ICMS de R$120,00 e, posteriormente, gerado um novo CT-e 000000002 em substituição ao primeiro, no valor total de 900,00, alíquota de ICMS de 12% e valor de ICMS de 108,00. A apresentação na EFD ICMS IPI ficaria da seguinte forma:
Dessa forma, o entendimento desta consultoria é de que na EFD ICMS/IPI está correto gerar um registro do tipo D197 referente ao CT-e substituto demonstrando os valores do CT-e substituído, conforme exemplificado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11714 |
Fonte: | IN DRP 045/98 - Ajuste Sinief 31/22 - Ajuste SINIEF 09/07 |