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MDF-e - OBRIGATORIEDADE

, Questão:

A obrigatoriedade para o MDF-e é somente para operações interestaduais ou nas operações intermunicipais também é obrigatório?


Resposta:

De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal 96/2013, publicada pela SEFAZ do Paraná, onde dispõe sobre a utilização do MDF-e temos as situações que obrigam a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais em substituição ao modelo 25, por contribuintes paranaense, que são:

  • Transportadores Emitentes de CT-e
  • Emitentes de NF-e no transporte de bens ou mercadorias em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas


A utilização do MDF-e é obrigatória nas operações interestaduais e operações intermunicipais, sendo dispensadas nas operações internas nas seguintes situações:

  • operações realizadas por MEI no transporte de bens ou mercadorias em veículos próprios ou arrendados
  • nas prestações de serviço de transporte, quando dispensadas da emissão do documento de transporte iniciado e finalizado em território paranaense
  • nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
    transportador autônomo de cargas
  • no transporte de carga própria, nas hipóteses em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.

O MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Como leitura complementar temos a Orientação sobre a emissão de mais de um MDF-e

Orientações Consultoria de Segmentos – TQMGMY – MDF-e Quebra por Estado




Chamado/Ticket:

7285796, PSCONSEG-9539



Fonte:

Normas de Procedimento Fiscal - PR

RICMS PR