Esta análise trata da incidência de Imposto de Renda na Fonte, sobre os valores correspondentes ao dobro da remuneração de férias não pagas no prazo estipulado na legislação trabalhista.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 143, Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 625.
Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.
Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF
Chamado TIJOLJ.