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Geração de NSR por CNPJ / CPF / CEI / CAEPF /CNO

Questão:

A Portaria 671 estabelece que cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR. Gostaria de entender como deverá ser na situação em que não tenha o CPF ou CNPJ.



Resposta:

O NSR é o Número Sequencial de Registros, e é obrigatório em todos os equipamentos de registro de ponto eletrônico. Ele sempre deve iniciar pelo número 1 na primeira operação do REP fazendo a devida sequência.

Conforme a Portaria 671/2021 cada estabelecimento Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento..

De acordo com os artigo 79, da Portaria n° 671 O Comprovante de Ponto é o documento emitido pelo registrador de ponto ao empregado, ele serve como prova do registro da presença do empregado ao posto de trabalho, ele é normalmente disponibilizado no ato da batida em formado impresso ou até mesmo em arquivo eletrônico, conforme o tipo de registrador de ponto. 

A portaria menciona qual que o REP-C e o REP-P deve emitir ou disponibilizar o comprovante de registro de ponto, contendo no mínimo as seguintes informações;

(...)

Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - Número Sequencial de Registro - NSR;

III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI - data e horário do respectivo registro;

VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

(...)


No comprovante deverá conter o NSR, com a identificação do empregador contendo "NOME, CNPJ ou CPF" e se caso existir CEI/CAEPF/CNO cadastrado também deve aparecer no comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador.


ANEXO II - Novo Anexo IX da Portaria nº 671, de 2021menciona os REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA PROGRAMA - REP-P, também demostra que deverá contém o tipo de identificador "CNPJ ou CPF" e se caso existir CEI/CAEPF/CNO também deverá constar.


Para caso de produtor rural que possua cadastro do CAEPF que é composto por formado de nove primeiros dígitos do CPF, seguidos por um sequencial numérico, composto por 3 dígitos, e 2 dígitos verificadores. Deverá ser demostrado no comprovante.

Em perguntas e resposta menciona sobre como deve ser a sequência  do Número 


Desta forma entendemos que deverá contém a identificação do CNPJ e CPF, caso o estabelecimento possuir CNO/CEI ou CAEPF também deverá aparecer nos relatórios. 

Sugestão de Leitura: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=490983116 e https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=494806426




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7176



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/caepf/arquivos/apresentacao.pdf