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Pagamento férias 

Questão:

Para pagamento da remuneração de férias, os dias 2 dias antes do gozo deve ser considerado como úteis ou corridos?



Resposta:

O pagamento correspondente a remuneração às férias e, se for o caso, do abono pecuniário, deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo. O art. 7º da Convenção OIT nº 132 dispõe apenas que as férias devem ser pagas antes do efetivo gozo, sem especificar qualquer período.

Lei n° 5.452/1943

(...)

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.        

(...)


CONVENÇÃO n°132 DA O.I.T.

(...)

Art.7

1- Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.

2- As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.

(...)

Assim, se o empregado tiver o início de gozo de férias fixado numa Segunda-feira, é recomendável que o pagamento da respectiva remuneração ocorra, o mais tardar, até a Quinta-feira antecedente, de modo a permitir que até 2 dias antes do início do gozo das férias a remuneração devida esteja disponível ao empregado.

A legislação trabalhista não é clara quanto à forma de contagem dos dias que antecedem o gozo das férias, não determinando expressamente se esses dias são úteis ou corridos.

Desse modo, entendemos, salvo melhor juízo, que, sendo o pagamento efetuado mediante depósito em conta bancária e considerando ser a finalidade do pagamento antecipado das férias prover o empregado com recursos econômicos necessários para que este as desfrute da melhor forma possível, o referido pagamento deve ocorrer com a antecedência mínima de 2 dias úteis. Esse é o posicionamento também adotado por boa parte dos empregadores.

Observe-se que, apesar do posicionamento ora adotado, considerando a inexistência de dispositivo legal que discipline especificamente a forma de contagem dos dias para estabelecer a data limite a ser observada para o pagamento das férias (úteis ou corridos), o empregador deverá cautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o MTE, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto.


Chamado/Ticket:

5700465


Fonte:

Lei n° 5.452/1943- Art. 143 e 145

Decreto n° 3.197/1999 - Art. 7°