Questão: | A marcação do ponto eletrônico por geolocalização, enquadra-se na questão de dados sensíveis perante a LGPD? |
Resposta: | A LGPD - Lei Geral de proteção de dados, define como dado pessoal sensível, uma informação relacionada a uma pessoa física, identificada ou identificável, que trata sobre sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político. Além disso, incluem-se também dados que sejam referentes à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico. A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, menciona que o dado biométrico é um dado pessoal sensível e o artigo 11 traz as situações na qual o "tratamento de dados pessoais sensíveis " é permitido e, para este tipo especifico, o "processamento" deveria ocorrer apenas mediante "consentimento do titular", mas há exceção para o ponto eletrônico por biometria.
Os dados biométricos ou por geolocalização usualmente coletados pelos empregadores que se valem de registro eletrônico de ponto, quando é possível sustentar que a coleta visa o cumprimento da legislação, não demandariam consentimento, porém é recomendável deter o consentimento do empregado de forma específica e destacada, para a finalidade específica de controle de ponto, por meio de documento. |
Chamado/Ticket: | 9002111 |
Fonte: | LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Portaria MTE 1.510/2009 (Revogada) |