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QUESTÃO:

Como deve ser calculado o crédito CIAP, quando existe perda parcial do valor do Ativo como no exemplo abaixo:

VALOR DO ICMS R$ 1000,00

Fator 0,95

parcelas 48

calculo da primeira parcela 19,79

Quantidade apropriada: 1 parcela

Baixa ocorrida na segunda parcela 500,00

calculo da segunda parcela 9,71

Calculo da parcela apropriada

(1000,00 / 48) * 0,95 = 19,79

Calculo da segunda parcela após a baixa

(500,00 -19,79) / 47 * 0,95 = 9,71


RESPOSTA:

Realizamos a análise conforme mencionado, refizemos os cálculos do produto, conforme evidências dispostas nos chamados. De acordo com as normas estudadas (Lei Complementar 102/00, RICMS MG, entre outras) o cálculo correto para a questão é, seguindo o exemplo do chamado


Valor do ICMS do Produto R$ 1.000,00

Fator de apropriação: 0,95


ICMS / 48 = 20,83

APLICAÇÃO DO FATOR (VALOR DE APROPRIAÇÃO): 20,83 * 0,95 = 19,79


Significa dizer que, se a empresa tivesse direito a se apropriar de 100% do valor do ICMS referente a uma das 48 parcelas, o seu crédito seria de R$ 20,83. Porém, como tem um coeficiente de apropriação, resultante da divisão do seu Total de Saídas Tributadas + Exportação pelo seu Total de Saídas, dentro do período de apuração mensal igual à 0,95 (equivalente a um percentual de 95%) , o valor de apropriação para o período será de 20,83 * 0,95 = 19,79.


Desta forma se considerarmos então a baixa do valor de 50% (cinquenta por cento) do ICMS a ser apropriado, com as mesmas condições, teríamos:


Valor do ICMS restante, após a baixa: R$ 500,00

Fator de apropriação: 0,95 


ICMS 500,00 / 48 = 10,42

APLICAÇÃO DO FATOR (VALOR DE APROPRIAÇÃO): 10,42 * 0,95=9,90


RICMS MG 

CAPÍTULO II

Do Crédito do Imposto

 

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

[...]

 § 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

 I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

 II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

 a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

 b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

 IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 V - na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 O inciso V do parágrafo 3º trata da alienação ou perda total do bem, e veda o creditamento das parcelas restantes, já no período subsequente da ocorrência.


 Com isto, quando a baixa é parcial, podemos entender que a empresa continuará a se beneficiar do direito ao crédito, somente sobre as parcelas restantes, ou seja, calculados os valores de crédito sobre a nova base de ICMS pela quantidade de parcelas restantes existentes, como no exemplo:

ICMS 500,00 / 48 = 10,42

APLICAÇÃO DO FATOR (VALOR DE APROPRIAÇÃO): 10,42 * 0,95=9,90

Quantidade de parcelas restantes: 47 (já que uma parcela já havia sido creditada à empresa)


De: Consultoria IOB

Recebido: 16-03-2015 16:54:05  

Respondido: 17-03-2015 16:22:25  

Código da Consulta: 1882810 - 20150316164404-960162855  

Pergunta

Boa tarde, 

 

Estamos com uma dúvida referente a escrituração do Livro Registro CIAP, modelo C, quando houver baixa parcial do valor do ICMS do Bem. Estamos realizando o cálculo da seguinte forma:

 

VALOR DO ICMS R$ 1000,00

Fator 0,95

parcelas 48

calculo da primeira parcela 19,79

Quantidade apropriada: 1 parcela

Baixa ocorrida na segunda parcela 500,00

calculo da segunda parcela 9,71

 

Calculo da parcela apropriada

 

(1000,00 / 48) * 0,95 = 19,79

 

Calculo da segunda parcela após a baixa

 

(500,00 -19,79) / 47 * 0,95 = 9,71

 

Está correto este entendimento?

 

Para se chegar ao cálculo da segunda parcela após a baixa, deveríamos considerar o percentual de perda (que neste caso é de 50%) e aplicá-lo ao valor da primeira parcela para se chegar ao valor proporcional da perda? Exemplo

 

(19,79 * 50%) = 9,895

9,895 - 500,00 /47 * 0,95 = 9,91

 

Qual dos cálculos demonstrados acima estaria correto e em conformidade com as normas LC 102/00 e o RICMS MG?

 

No aguardo

 

Resposta

Prezado Cliente,

 

 

Inicialmente gostaríamos de esclarecer que conforme a legislação do Estado de Minas Gerais o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - modelo C apenas poderá ser utilizado por contribuintes não obrigados ao uso do Sped Fiscal (ICMS/IPI).

 

Os contribuintes deverão adotar o modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital.

 

O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos: 

 

1º - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte. Observar que em qualquer hipótese será utilizada a divisão por 48, o resultado representará a expectativa de direito, pois a apropriação apenas será integral quando 100% das saídas de mercadorias forem tributadas.

 

2º - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito do ICMS incidente na aquisição do ativo em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 

 

3º - para a correta apropriação o montante do crédito a ser computado na apuração será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte: 

 

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja manutenção integral do crédito; 

 

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução; 

 

O contribuinte deverá observar ainda que o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

 

Diante de todo exposto podemos concluir que seu cálculo encontra-se parcialmente correto.

 

Conforme descrito em sua consulta houve uma aquisição de bens para seu ativo imobilizado que totalizava R$1.000,00 (mil reais) em crédito do ICMS.

 

Quando dividimos este valor por 48 avos chegaremos à expectativa de direito mensal de R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). Contudo o coeficiente de apropriação foi reduzido em virtude de que apenas 95% de suas operações tiveram uma saída tributada. Desta forma, no primeiro mês o crédito tomado foi de R$19,79 (dezenove reais e setenta e nove centavos).

 

Conforme descrito em sua consulta houve uma perda de metade dos bens do seu ativo, restando apenas um ICMS de R$500,00 (quinhentos reais) que continuaram ensejando o direito ao crédito de ICMS.

 

Diante desta nova realidade o cálculo mensal continuará sendo realizado, utilizando-se os mesmos critérios, contudo partindo-se de uma expectativa de direito mensal de R$10,42 (R$500,00/48).

 

Partindo-se do pressuposto de que o coeficiente de apropriação continua em 0,95, no segundo mês o contribuinte fará jus à parcela de: R$9,90 (nove reais e noventa centavos).

 

Para as 46 parcelas restantes o contribuinte continuará realizando o cálculo previsto no art. 66, § 3º da Parte Geral do RICMS/MG - Decreto 43.080/2002 - mantendo-se sempre o divisor 48.

 

► Fonte de Pesquisa: 

 

www.iobonlineregulatorio.com.br 

 

- Estrutura de Conteúdo/Tributária/Esfera: Estadual/Estado: Minas Gerais/ICMS/Ativo Imobilizado/ Disposições Gerais

 

Atenciosamente,

Consultoria IOB



CONSULTA SEFAZ MG:

 

Prezado (a) Senhor (a),

Bom dia!

Inicialmente cabe esclarecer que o nosso suporte é restrito e presta esclarecimentos que indicam a legislação pertinente e as fontes para estudo da questão levantada.

Informamos que a norma para utilização e escrituração dos livros fiscais são as estabelecidas nos Art. 160 a 172 do Título V, Capítulo VI - Dos Livros Fiscais - da Parte Geral do Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_7.htm#art160 ), cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII do RICMS. Os Capítulos I e II do Anexo V tratam respectivamente do Registro de Entradas e do Registro de Saídas do TÍTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_1.htm

Para acessar o RICMS/2002 e seus anexos, basta clicar no seguinte link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/sumario2002.htm

Já para informações, orientações, dúvidas e serviços, relacionados com a EFD – Escrituração Fiscal Digital do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), encontram-se no endereço internet http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sped/ - “Portal Estadual da Escrituração Fiscal Digital (EFD)”.

Salientamos que poderão ser encontradas no endereço: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ , normas de procedimento, orientações e “Perguntas e Respostas” com os questionamentos mais freqüentes, bem como Lista de Contribuintes Cadastrados e obrigados à EFD (SpedFiscal) – 2009 a 2013.

Informamos que as dúvidas pontuais sobre a escrituração fiscal deverão ser apresentadas na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento para obter um atendimento pessoal e específico sobre a questão (endereços e dados das AF acessados através do link http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/ ).

 

 

Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

Atenciosamente,

 

FALE CONOSCO - SEF

Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais;

(31) 3303-7995 para outros estados e países.

ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, POR FAVOR, NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL.

Contatos futuros

http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

 

 

Mensagem original

 

Boa tarde,

Estamos com uma dúvida referente a escrituração do Livro Registro CIAP, modelo C, quando houver baixa parcial do valor do ICMS do Bem. Estamos realizando o cálculo da seguinte forma:

VALOR DO ICMS R$ 1000,00

Fator 0,95

parcelas 48

calculo da primeira parcela 19,79

Quantidade apropriada: 1 parcela

Baixa ocorrida na segunda parcela 500,00

calculo da segunda parcela 9,71

Calculo da parcela apropriada

(1000,00 / 48) * 0,95 = 19,79

Calculo da segunda parcela após a baixa

(500,00 -19,79) / 47 * 0,95 = 9,71

Está correto este entendimento?

Para se chegar ao Cálculo da segunda parcela após a baixa, deveríamos considerar o percentual de perda (que neste caso é de 50%) e aplicá-lo ao valor da primeira parcela para se chegar ao valor proporcional da perda? Exemplo

(19,79 * 50%) = 9,895

9,895 - 500,00 /47 * 0,95 = 9,91

Qual dos cálculos demonstrados acima estaria correto e em conformidade com as normas LC 102/00 e o RICMS MG?

No aguardo


FONTE:

http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_7.htm#art160

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_1.htm

www.iobonlineregulatorio.com.br 

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.


CHAMADO:TRTHRD, PSCONSEG-3279