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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 14/04/2022

Portaria CAT 28/2020 -  Mudanças de tributação de mercadorias - SP






1. Questão

Nesta orientação será abordado as disposições instituídas pelo Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 28/2020 sobre o estoque de mercadorias, quando ocorre exclusão ou inclusão no regime de substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Cliente apresentou a Portaria CAT 28/2020, que estabelece os procedimentos que deverão ser adotados em relação ao estoque de mercadorias.

3. Análise da Consultoria

Vamos analisar a partir do Regulamento do ICMS de São Paulo, as determinações do Estado em relação a exclusão e inclusão do regime de substituição tributária, juntamente com o que trata a Portaria CAT 28/2020.

3.1 RICMS/SP

O artigo 261 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, estabelece sobre os produtos sujeitos à retenção do imposto, para os contribuintes que realizarem operações e prestações submetidas ao pagamento do imposto, incluído os contribuintes estabelecidos em outro Estado, estando sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias. E que nas hipóteses de exclusão e inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, deverá observar o que está previsto em portaria publicada pela Coordenadoria da Administração Tributária.


Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

NOTA - O parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 64.690, de 19-12-2019; DOE de 20-12-2019.

§ 1º - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao item pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006)

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

NOTA - V. DECRETO 57.608, de 12-12-2011 (DOE 13-12-2011). Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-36/09, de 20-08-2009 (DOE 21-08-2009). Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-12/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH.

§ 2º - Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.690, de 19-12-2019; DOE de 20-12-2019).

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/20, de 19-03-2020 (DOE 20-03-2020; Republicação DOE 24-03-2020). Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto.

3.2 Portaria CAT 28/2020

Por meio da portaria CAT 28/2020, o Estado de São Paulo disciplinou os procedimentos a serem adotados, quando ocorre exclusão ou inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária com imposto retido.


PORTARIA CAT 28, DE 19-03-2020 
(DOE 20-03-2020; Republicação DOE 24-03-2020)

Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de mercadorias, observar o disposto nesta portaria. 

Parágrafo único - Em caso de exclusão do regime da substituição tributária: 

1 - o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será dispensado do procedimento previsto nesta portaria; 

2 - a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá divulgar procedimento especifico por segmento de mercadoria.
 

Artigo 2º - Na exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação: 

I – elaborar relatório, por mercadoria, em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo II; 

II – escriturar o livro Registro de Inventário. 

§ 1º - O contribuinte que escriturar o livro Registro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o Bloco “H” (Inventário Físico) de acordo com o Anexo III. 

§ 2º - Os arquivos digitais dos relatórios referidos no inciso I deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. 

Artigo 3º - Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V. 

§ 1º - O valor total do imposto a ser creditado ou compensado será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela a do Anexo I. 

§ 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado: 

1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria; 

2 – em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando- -se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
 

§ 3º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional: 

1 – o valor do imposto a ser compensado deverá ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); 

2 - se o valor do imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes. 


§ 4º - A exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária não enseja a compensação da parcela do imposto devida conforme o inciso XVI do artigo 2º do Regulamento do ICMS, incluída na retenção ou na antecipação, e disciplinada pela Portaria CAT 75/08, de 15-05-2008. 

Artigo 4º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária de que trata o artigo 3º, quando a entrada da mercadoria tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído: 

I - o valor da base de cálculo da retenção será o indicado nos campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero; 

II - a falta do lançamento da base de cálculo da substituição tributária ou o seu preenchimento com valor a menor no documento fiscal emitido pelo fornecedor poderão ser sanados pela emissão de nota fiscal complementar. 

Parágrafo único - No caso do inciso II, deverá ser emitida pelo remetente a nota fiscal complementar relativa à diferença na base de cálculo do ICMS, destacando-se apenas os campos que necessitam ser complementados. 

Artigo 5º - Na hipótese de inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o valor do imposto devido relativamente ao estoque da mercadoria incluída no referido regime será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos VI e VII. 

§ 1º - O valor total do imposto a ser debitado ou recolhido será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela B do Anexo I. 

§ 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado: 

1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000227), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria; 

2 - em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando- -se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
 

§ 3º - O contribuinte optante pelo Simples Nacional: 

1 - deverá recolher o valor do débito por meio de guia de recolhimentos especiais, em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida no primeiro mês de vigência da inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária; 

2 – não poderá compensar o valor do débito com eventuais créditos relativos à exclusão da mercadoria no referido regime. 


§ 4º - O disposto neste artigo: 

1 – aplica-se, também, no que couber, à mercadoria que tenha saído do estabelecimento fornecedor antes do início da vigência do regime da substituição tributária e seu recebimento tenha se efetivado após essa data; 

2 – não se aplica à mercadoria recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
 

Artigo 6º - O contribuinte deverá aplicar às saídas que ocorrerem a partir do início da vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária: 

I – as normas comuns da legislação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime da substituição tributária; 

II – as normas relativas ao regime da substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída nesse regime. 

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

(Republicado por conter incorreções)

3.2.1 Procedimentos para exclusão de mercadoria do regime de ST

Na Portaria, temos relatórios específicos para cada situação de mudança no regime de substituição tributária. Quando ocorrer a exclusão deverão ser utilizadas as informações constantes no Anexo I, item A, para preenchimento do modelo previsto no Anexo II, Tabela a.

Anexo I, item A

ITEM

 

1)

relação de documentos fiscais relativos às operações de entrada mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque, indicando o emitente, a série, a subsérie, o número e a data de emissão, além da chave de acesso, se houver

2)

código da mercadoria no estoque

3)

código de classificação na NCM e CEST

4)

quantidade em estoque e a unidade padrão adotada para o estoque

5)

alíquota interna aplicável às operações com a mercadoria, incluindo o percentual do fundo de combate à pobreza

6)

número do item em que se encontra a mercadoria no documento fiscal

7)

quantidade no item do documento fiscal com a unidade comercial do fornecedor

8)

unidade comercial adotada pelo fornecedor e o fator de conversão para a unidade adotada para o estoque

9)

quantidade utilizada do item do documento fiscal para informar o estoque a partir da unidade comercial adotada no documento fiscal

10)

valor da mercadoria, conforme definido nos Anexos IV e V, relacionado à quantidade utilizada para informar o estoque

11)

base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária relacionada à quantidade utilizada para informar o estoque

12)

percentual da redução da base de cálculo, se for o caso

13)

crédito relacionado ao item do documento fiscal, com a quantidade utilizada para informar o estoque, calculado conforme os Anexos IV e V

14)

valor total da mercadoria correspondente à soma de todos os valores indicados no item 10

15)

valor total da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, correspondente à soma de todos os valores indicados no item 11

16)

valor total do crédito correspondente à soma de todos os valores indicados no item 13

17)

valor unitário da mercadoria, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4

18)

valor unitário da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4

19)

valor unitário do crédito, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 16 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4


 Na tabela a do Anexo I, informaremos os valores que serão extraídos da Tabela A do Anexo I, para facilitar a compreensão a tabela possui a numeração correspondente indicada no anexo I

Anexo II, Tabela a

Além de elaborar o relatório, se o contribuinte tiver a obrigatoriedade de escriturar o Livro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá preencher o bloco H, conforme anexo III, informando a mudança de tributação no Registro H005 e preenchendo o Registro H010 e H020, sendo que para as situações de exclusão deverá preencher os campos da seguinte forma:

Campo 03 H020- O valor médio ponderado da base de cálculo utilizada para retenção - Item 18 da Tabela A do Anexo I

Campo 04 H020 - O valor unitário do crédito apurado - Item 19 da Tabela A do Anexo I

Campo 05 H010 - O valor médio ponderado da mercadoria - Item 17 da Tabela A do Anexo I


No que está relacionado a escrituração dos valores referente à exclusão, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração deverá proceder com o lançamento do crédito na apuração do imposto no Bloco E da EFD ICMS IPI, utilizando o código SP020750, dividido em 12 parcelas iguais mensais e sucessivas, conforme cálculo previsto no anexo IV:


Onde: 

C = valor do imposto a ser creditado em razão de um item de um documento fiscal 

BC ST = valor da base de cálculo de ST, indicado no item do documento fiscal 

VlMerc = valor da mercadoria, na operação de entrada, indicado no item do documento fiscal 

pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte cálculo: 

pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna 


Se o contribuinte estiver enquadrado no Simples Nacional, o valor do imposto deverá ser deduzido do ICMS devido, informando através do campo "Redução da Base de Cálculo" no mês posterior da exclusão, e se o valor a ser compensado for superior ao ICMS devido no período, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes, através do Programa Gerador do Documento de arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), conforme cálculo previsto no anexo V da Portaria:

Onde: 

C = valor do imposto a ser creditado em razão de um item de um documento fiscal 

BC ST = valor da base de cálculo de ST, indicado no item do documento fiscal 

VlMerc = valor da mercadoria, na operação de entrada, indicado no item do documento fiscal 

pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte cálculo: 

pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna


Nas situações em que a mercadoria que está sendo excluída do regime de substituição tributária for acobertada por nota fiscal eletrônica emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído, deverá ser considerado os valores indicados nos campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, e caso não seja possível identificar esses valores será considerado o valor do crédito como zero. 

3.2.2 Procedimentos para inclusão de mercadoria no regime de ST


Para os procedimentos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, deverão ser calculados os valores do imposto devido referente ao estoque da mercadoria que entrou no regime, mediante os cálculos constantes nos anexo VI e VII da Portaria. Quando ocorrer a inclusão deverão ser utilizadas as informações constantes no Anexo I, item B, para preenchimento do modelo previsto no Anexo II, Tabela B.

Anexo I, item B

ITEM

 

1)

relação de documentos fiscais relativos às operações de entrada mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque, indicando o emitente, a série, a subsérie, o número e a data de emissão, além da chave de acesso, se houver

2)

código da mercadoria no estoque

3)

código de classificação na NCM e CEST

4)

quantidade em estoque e a unidade padrão adotada para o estoque

5)

alíquota interna aplicável às operações com a mercadoria, incluindo o percentual do fundo de combate à pobreza

6)

número do item em que se encontra a mercadoria no documento fiscal

7)

quantidade no item do documento fiscal com a unidade comercial do fornecedor

8)

unidade comercial adotada pelo fornecedor e o fator de conversão para a unidade adotada para o estoque

9)

quantidade utilizada do item do documento fiscal para informar o estoque a partir da unidade comercial adotada no documento fiscal

10)

valor da mercadoria, conforme definido nos Anexos VI e VII, relacionado à quantidade utilizada para informar o estoque

11)

quando a base de cálculo for fixada em moeda corrente, informar o preço divulgado multiplicado pela quantidade utilizada no documento fiscal para informar o estoque, sendo que, na hipótese de a base de cálculo ser obtida por meio da aplicação do percentual de margem de valor agregado, informar o valor da mercadoria referido no item 10 multiplicado por (1+MVA)

12)

percentual de redução da base de cálculo e o MVA aplicáveis

13)

débito relacionado ao item do documento fiscal, com a quantidade utilizada para informar o estoque, calculado conforme os Anexos VI e VII

14)

valor total da mercadoria correspondente à soma de todos os valores indicados no item 10

15)

valor total da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, correspondente à soma de todos os valores indicados no item 11

16)

valor total do débito correspondente à soma de todos os valores indicados no item 13

17)

valor unitário da mercadoria, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4

18)

valor unitário da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4

19)

valor unitário do débito, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 16 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4


Na tabela B do Anexo II, informaremos os valores que serão extraídos da Tabela B do Anexo I, para facilitar a compreensão a tabela possui a numeração correspondente indicada no anexo I



Além de elaborar o relatório, se o contribuinte tiver a obrigatoriedade de escriturar o Livro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá preencher o bloco H, conforme anexo III, informando a mudança de tributação no Registro H005 e preenchendo o Registro H010 e H020, sendo que para as situações de inclusão deverá preencher os campos da seguinte forma:

Campo 03 H020- O valor médio ponderado da base de cálculo utilizada para retenção - Item 18 da Tabela B do Anexo I

Campo 04 H020 - O valor unitário do crédito apurado - Item 19 da Tabela B do Anexo I

Campo 05 H010 - O valor médio ponderado da mercadoria - Item 17 da Tabela B do Anexo I


No que está relacionado a escrituração dos valores referente à inclusão, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração deverá proceder com o lançamento do débito na apuração do imposto no Bloco E da EFD ICMS IPI, utilizando o código SP000227, dividido em 12 parcelas iguais mensais e sucessivas, conforme cálculo previsto no anexo VI:


Onde: 

D = valor do imposto a ser recolhido em razão de um item de um documento fiscal 

VlMerc = valor da mercadoria indicado no item do documento fiscal, relativo à entrada, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. 

pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte cálculo: pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna 


Se o contribuinte estiver enquadrado no Simples Nacional, o valor do débito deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, conforme cálculo previsto no anexo VII da Portaria:

Onde: 

D = valor do imposto a ser recolhido em razão de um item de um documento fiscal 

VlMerc = valor da mercadoria indicado no item do documento fiscal, relativo à entrada, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. 

pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte cálculo: pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna

4. Conclusão

Analisamos a Portaria CAT 28/2020, juntamente com o Regulamento do ICMS que esclarece os procedimentos nas situações de exclusão e inclusão no regime de substituição tributária, como é possível observar ao longo da documentação, cada regime de tributação exige uma forma de preenchimento, com tabelas distintas para cada processo, além da necessidade de informar na EFD ICMS IPI, a mudança de tributação no Bloco H referente ao estoque.

O intuito da portaria é identificar a parcela do imposto que foi recolhido no regime anterior e com isso calcular o valor a ressarcir das mercadorias que tiveram seu imposto recolhido por toda cadeia e a partir da mudança de tributação, será tributada em cada tributação. e para as situações em que a mercadoria entra no regime de substituição tributária é calculado o imposto devido por toda a cadeia de operação, sendo necessário recolher o imposto devido.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

 Caso o contribuinte opte pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque que foram exclusos do regime de substituição tributária fica dispensado do procedimento previsto na portaria.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RS

14/04/2022

1.00

Portaria CAT 28/2020

PSCONSEG-5801






  • Sem rótulos